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APROVAÇÃO Dispõe sobre a criação de piso salarial para os Conselheiros Tutelares.

Para: CAMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS/ SENADORES E PRESIDENTE DA REPUBLICA

PROJETO DE LEI Nº , DE 2014 (Do Sr. Márcio Marinho)

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O piso salarial dos conselheiros tutelares, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O piso salarial dos conselheiros tutelares será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Art. 3º Lei orçamentária municipal e do Distrito Federal deverá dispor sobre os recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃO O projeto de lei ora apresentado tem por finalidade instituir piso salarial para os conselheiros tutelares de todo o país.
A lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 assegura que a lei orçamentária municipal e do Distrito Federal deverá dispor sobre a remuneração dos conselheiros tutelares.
De igual modo determina a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares e à remuneração e formação Continuada dos conselheiros tutelares.
Entretanto não há disposição legal estabelecendo um valor mínimo a ser pago a esses profissionais.
Por esta razão verificamos que em inúmeros municípios da nossa federação, os conselheiros tutelares não têm sido contemplados com uma renda digna capaz de suprir as suas necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, saúde, vestuário e transporte entre outros.
Podemos considerar que esta é uma das principais reivindicações dos conselheiros atualmente. Fato que enseja a apresentação da presente proposição como forma de tentar solucionar este impasse.
Percebe-se que há um desrespeito para com estes profissionais ao ponto de se atentar contra a própria dignidade da pessoa humana. Os conselheiros exercem relevante serviço público. São eles
incumbidos de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente conforme previsto em lei. Tendo como atribuições o atendimento as crianças e adolescentes, aconselhamento dos pais ou responsável nos casos previstos em lei, requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, encaminhamento ao órgão do Ministério Público noticiando fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente entre tantas outras dispostas na lei. Dessa forma devem ser valorizados, respeitados e reconhecidos pela sociedade e pelo poder público. Sendo justo perceberem remuneração
adequada e compatível com o exercício de suas atribuições e que permita a sua mantença com dignidade. Pelas razões expostas apresentamos o projeto de lei para apreciação
pelos Nobres Pares. Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2014. Deputado Márcio Marinho..
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Esta petição foi criada em 16 dezembro 2014
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