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Nulidade da Portaria N° 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010.

Para: Ministério da Defesa

CONTRA A PORTARIA N° 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO N° 132 NO DIA 13 DE JULHO DE 2010.

Fixando limite máximo de permanência no serviço
ativo para os militares que venham a
ingressar no Quadro de Cabos da Aeronáutica
(QCB).

Ocorre que Excelentíssimo Senhor Comandante da Aeronáutica no uso de suas atribuições veio Legislar a respeito da carreira militar, especificamente para o Quadro de Cabos – QCB, e desse modo acabou extrapolando seus limites de competência, pois não caberia ao órgão administrativo criar restrições que não são autorizadas pelo Legislador Ordinário. A PORTARIA No- 467/GC3, DE 12 DE JULHO DE 2010, acabou extrapolando os limites de competência legal do Senhor CMT da Aeronáutica e restringiu o limite de carreira para cabos para 8 (oito) anos.
Não há meios legais idôneos que justifiquem que o Quadro de Cabos – QCB, seja a prorrogação do Serviço Militar Obrigatório, pois a lei refere-se a tão somente ao S2 e S1, ambos do Quadro de Soldados – QSD. Posto isto, LEI do Serviço Militar 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964

O acesso ao Quadro de Cabos – QCB se dá por meio de Concurso e Curso de Formação de Cabos – CFC, portanto há ruptura com o serviço Militar Obrigatório e a continuidade se dá por meio de merecimento e voluntariedade, consoantes ao QTA e o QSS, portanto não se pode falar em Serviço Militar Obrigatório.

Assim sendo, nosso Quadro não é de militares temporários. Nós teríamos em razão do concurso que prestamos para o ingressado na carreira de Cabo, o direito de fazer carreira e após 20 (vinte) anos de serviço galgaria o posto de Quadro Especial de Sargento (QESA) conforme disciplina o Art. 16 § 2º a seguir, da mencionada Lei no suso.

Art.16. A posição hierárquica na graduação inicial no Quadro do CPGAER é determinada pelo grau final nos cursos de formação ou, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o SMI.

§ 2o A posição hierárquica dos Terceiros-Sargentos do QESA, ao ingressarem nesse Quadro, é determinada segundo a posição hierárquica que possuíam no QCB. (grifo nosso)


Destarte, não poderia a Portaria Nº 467/GC3 de 12 de julho de 2010 ter limitado o período em 8 (oito) anos vez que a Lei 3690/00, disciplina a ascensão na carreira de Cabo. Exa., prestamos concurso, consoante as turmas anteriores, vinculado a Lei e ao Edital que não versava qualquer limitação de tempo de serviço.
É de bom alvitre ressaltar que, além da Lei 3690/00 que trata do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, no ano de 2011 e 2012 as Portarias DIRAP nº R-12-T/SECSIG, de 31 de agosto de 2011 e 31 de agosto de 2012, (Publicado no BCA n° 175, de 12 de setembro de 2012) aprovaram o Almanaque do Quadro Especial de Sargentos (QESA) e do Quadro de Cabos (QCB) da Aeronáutica, comprovando que o QCB é ascensão para QESA.

Deve-se também ser analisado nesse contexto, que o militar que ingressa como QCB tem como carreira e projeto ascender até se tornar QESA, pois sua finalidade é esta sempre se qualificando e evoluído no quadro da área militar, através dos cursos de formação, conforme preceitua o Art. 17 da Lei 3690/00.

Repise-se Exa., que as portarias, DIRAP n° R-12-T/SECSIG, de 2011 e 2012, confrontam diretamente com a PORTARIA Nº- 467/GC3 DE 12 DE JULHO DE 2010, uma vez que os cabos que ingressam na área tem o objetivo de chegar ao QESA pelo período determinado em Lei, 20 (vinte) anos, entretanto as Portaria 467/GC3, é ilegal e inconstitucional, por sua vez restringiu o sonho dos concursados.
Estou convencido, Exa. de que a citada Portaria n° 467/GC3/10 não encontra supedâneo legal, uma vez que foi assinada pelo Comandante sem a devida “Delegação de Competência”. Valho-me da oportunidade, respeitosamente, apontar:
Com o advento da Lei complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, institui-se o “Ministério de Estado e Defesa”, transformando os antigos Ministério da Marinha, do Exército e Aeronáutica em Comandos do Ministério da Defesa, a saber, Comando do Exército, Comando da Marinha e Comanda da Aeronáutica, conforme art. 20 da Lei Complementar ipsis litteris:

Art. 20° - Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados em Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.
(Grifo Nosso)


Art. 19 LC N° 97/99- Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa.
(Grifo nosso)

Os incisos IX e XVII do Art. 1 DECRETO Nº 6.223, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007,o qual vigorava em 2010, Exa., claramente expressa que compete ao Ministro da Defesa a questão de Legislar. Respectivamente ipsis litteris:
1 “Legislação Militar”
2 “Serviço Militar”

Por outro lado, Exa., no inciso XIV do Art. 23 do Decreto Nº 6.834, de 30 de abril de 2009, Compete ao Comandante da Aeronáutica a formulação da Legislação Específica, vide citação:
“formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando da Aeronáutica”
(Grifo nosso)

É certo que nem a Lei n. 6.880/80, nem o Decreto n° 3.690/2000 estabeleceram previsão no sentido de se fixarem oito anos como prazo limite para efetivo exercício do cabo ou de militares temporários. No particular, o administrador, na função regulamentar que lhe é reconhecida, ultrapassou os limites da lei, estabelecendo uma restrição onde não havia.
Ex positis, são estas razões de recurso para o fim de requerer seja recebida esta prédica, no efeito suspensivo, para o fim de permitir a V.Exa. se digne de rever o ato praticado pelo Comando da Aeronáutica e anule por afrontar direito visto na Lei Nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 assegurado aos concursados, tudo por questão de Justiça.
Respeitosamente,
Comissão do CFC 2011(CCFC2011)
Movimento igualdade já, QCBFAB.




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