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CONTRA A MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014

Para: Congresso Nacional

Nós, os abaixo-assinados, solicitamos a rejeição da Medida Provisória 664/2014, pelos seguintes motivos, entre outros:
01. Pela Lei 8.213/91, art. 26, a pensão por morte e o auxílio-reclusão independiam do tempo de contribuição. Agora, pela MP 664, art. 1, somente o(a) trabalhador(a) deixará a pensão para o(a) seu(sua) companheiro(a), depois de 24 contribuições mensais.
COMENTÁRIOS: (a) no art. 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte e o auxílio-reclusão independiam de carência. Agora, para a pensão por morte há uma carência de 24 contribuições, enquanto que para o auxílio-reclusão não há nenhuma carência (não mexeram com o auxílio-reclusão), isto é, para o governo federal o ladrão e o assassino valem mais do que o trabalhador honesto; (b) o art. 201 da Constituição Federal é taxativo ao afirmar sobre a Previdência Social (art. 201, V) que existe pensão por morte. Ora, se o(a) trabalhador(a) não tiver as 24 contribuições e falecer, então não deixará pensão segundo a MP 664, indo contra a própria Constituição. Portanto, essa MP é inconstitucional; (c) o art. 226, da Carta Magna, assegura que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Ora, Uma família onde o(a) trabalhador(a), com ou sem filhos, que não tiver no mínimo 24 contribuições mensais, qual a proteção que o Estado está dando com esta MP 664/2014? Por este ângulo, mais inconstitucionalidade esta medida provisória; (d) o art. 60 da Constituição Federal estabelece que não poderá ser emendada (e muito menos ser modificada por uma medida provisória) nos direitos e nas garantias individuais. Ora, é direito adquirido do(a) trabalhador(a) deixar a sua família com a pensão, quando vier a falecer. Portanto, mais outra inconstitucionalidade desse art. 1 da medida provisória acima epigrafada; (e) com essa medida, há discriminação com relação aqueles que têm menos do que 24 contribuições mensais com relação à tranquilidade de sua família em caso de morte, configurando discriminação, que é proibido pela própria Constituição Federal;

02. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.
COMENTÁRIOS: (a) mesmo que haja mais de 24 contribuições mensais, não haverá pensão se o óbito ocorrer antes de 2 anos depois do casamento ou da união estável. Portanto, mais uma ilegalidade, pois se nesse ínterim houver filhos, a família ficará desamparada, indo contra os princípios constitucionais;

03. Pela Lei 8.213/91, art. 75, o valor mensal da pensão por morte seria de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (o art. 33 diz que o benefício mínimo é o salário mínimo). Agora, com a MP 664/2014, o valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
COMENTÁRIOS: (a) o art. 226, da Carta Magna, assegura que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Ora, qual a segurança que uma família pode ter com esta medida provisória? O(a) pensionista terá sua renda de sobrevivência pela metade. Já ganha uma miséria, pois a cada ano a aposentadoria já é corrigida menos que o salário mínimo, suas contas não serão pagas pela metade. Por este ângulo, mais inconstitucionalidade desta medida provisória; (b) o art. 60 da Constituição Federal estabelece que não poderá ser emendada (e muito menos ser modificada por uma medida provisória) nos direitos e nas garantias individuais. Ora, é direito adquirido do(a) trabalhador(a) deixar a sua família com a pensão, quando vier a falecer. Portanto, mais outra inconstitucionalidade desse art. 1 da medida provisória acima epigrafada; (c) a Constituição Federal estabelece a proteção ao idoso. Ora, se um(a) idoso(a) passar a ser pensionista, qual a proteção que a Constituição Federal estará promovendo, cortando pela metade a sua pensão? Mais outra inconstitucionalidade da MP 664;

04. Agora, pela MP 664/2014, a pensão pode não ser vitalícia como era antigamente. Vai depender da idade do(a) pensionista, na data do óbito do instituidor(a) da pensão, bem como a expectativa de vida. Atualmente, é de 74,9 anos. Para facilitar os cálculos, vamos supor que seja 75 anos. Assim, se a expectativa de vida do(a) pensionista for menor do que 55 anos, a duração da pensão será de 3 anos (o que significa isto: se 75 anos menos a idade for menor do que 55 anos, somente receberá 3 anos de pensão. Ora, então, 75 – 55 = 20 anos. Então, todos os (as) pensionistas com menos de 20 anos receberão somente 3 anos de pensão). Fazendo os outros cálculos, conforme a tabela, temos: menos de 25 anos, receberá somente 6 anos, menos de 30 anos de idade receberá somente 9 anos, menos de 35 anos de idade receberá somente 12 anos, menos de 40 anos de idade receberá somente 15 anos, e mais de 40 anos de idade, a pensão será vitalícia.
COMENTÁRIOS: (a) o art. 226, da Carta Magna, assegura que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Ora, qual a segurança que uma família pode ter com esta medida provisória? O(a) pensionista terá sua renda de sobrevivência pela metade. Já ganha uma miséria, pois a cada ano a aposentadoria já é corrigida menos que o salário mínimo, suas contas não serão pagas pela metade. Por este ângulo, mais inconstitucionalidade desta medida provisória; (b) o art. 60 da Constituição Federal estabelece que não poderá ser emendada (e muito menos ser modificada por uma medida provisória) nos direitos e nas garantias individuais. Ora, é direito adquirido do(a) trabalhador(a) deixar a sua família com a pensão, quando vier a falecer. Portanto, mais outra inconstitucionalidade desse art. 1 da medida provisória acima epigrafada; (C) como a família pode ter a proteção do Estado se a pensão não é vitalícia? Mais outra inconstitucionalidade.





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