PELA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO/EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS ACIMA DE 40 CILINDRADAS
Para: CONGRESSO NACIONAL / DENATRAN
O art. 24, inciso XVII, e o art. 129, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tratam da competência municipal para regulamentação e fiscalização do tráfego de veículos ciclomotores, ou seja, aqueles com até 49 cilindradas. Ocorre que, devido a insuficiência e fragilidade dessa norma, nós, os proprietários de automóveis (passeio, SUV, utilitários, etc.), temos sofrido severos prejuízos quando esses veículos abalroam os nossos e, logo em seguida, praticam evasão, visto não termos como notificar os condutores/proprietários, já que eles circulam livremente sem necessidade de emplacamento. Ainda que haja uma suposta obrigatoriedade, trata-se de regulamentação que varia de um Município para o outro, isto é, em determinado Município pode existir, enquanto no vizinho talvez não haja, e o risco ou prejuízo remanesce, provocando, daí, a extrema necessidade de alteração do CTB para transferir à competência estadual a regulamentação/fiscalização desses veículos ciclomotores, com ou sem cobrança do IPVA, modificando também, por consequência, o art. 130, do mesmo CTB. A presente iniciativa tem por objetivo básico convidar os brasileiros interessados na tentativa de estancar essa liberdade de violência/agressão da qual nós, proprietários, temos sido alvo ou corremos diariamente o risco cada vez que circulamos nas ruas do país.