Contra as práticas abusivas da construtora Patrimônio/Manaú
Para: Ministério Público do Estado do Amazonas
Os clientes/moradores do empreendimento Smile Village Cidade Nova, diante das práticas consideradas abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, que vêm sendo exercidas pela construtora Patrimônio/Manaú, manifestam sua profunda indignação com a referida construtora.
A Patrimônio/Manaú adota, por conta própria, medidas extremamente prejudiciais aos que compraram uma unidade do Smile Village Cidade Nova. Cláusulas contratuais desequilibradas que foram impostas e favorecem apenas a construtora, atraso de mais de 18 meses na entrega da obra, reajustes danosos aplicados aos consumidores e péssimo serviço de pós-venda com atendimento de extrema grosseria, são apenas alguns exemplos.
O atraso em mais de 18 meses da obra por si só já seria motivo de insatisfação, mas a Patrimônio/Manaú foi além. Durante a execução da obra a construtora fazia pressão com os compradores para que os mesmos realizassem financiamento bancário com o Banco do Brasil antes da emissão do Habite-se; porém, conforme o CDC, cabe a cada comprador escolher a opção que mais lhe agrada para financiar o imóvel (Art. 6º, CAPÍTULO III, Dos Direitos Básicos do Consumidor). Todos foram pegos de surpresa quando em Novembro/2014, na Assembléia de instalação do condomínio, veio a informação da Patrimônio/Manaú que o Habite-se estava liberado e o empreendimento "pronto para morar", o que não é verdade visto que até o presente momento estão ocorrendo diversos ajustes e correções por falhas no projeto, das áreas comuns bem como vistorias das unidades; enquanto isso a construtora reajusta de forma absurda o saldo devedor de todos os compradores, incluindo IGPM, multa de 1% ao mês e outras penalidades.
Àqueles que se recusaram a financiar com o Banco do Brasil foi imposto o prazo de 60 dias para quitação total. Além de informar intempestivamente a liberação do Habite-se, em pleno final de ano, onde os trâmites burocráticos de financiamento bancário se tornam ainda mais lentos, a construtora se posiciona de maneira radical, inflexível, intransigente e desdenha dos clientes ao não dar qualquer desconto por conta de tantos infortúnios, causados por ela mesma, aplicando ainda penalidades/multas absurdas aos que possuem um saldo devedor por conta do “atraso” na quitação.
Nota-se que a construtora Patrimônio/Manaú tem uma conduta desproporcional com os clientes, infligindo com sanções imorais e a mesma não assume qualquer responsabilidade pelos inconvenientes. O Código de Defesa do Consumidor vem sendo ferido de morte pela construtora!
Somos sabedores que a construtora é reincidente nesses comportamentos ilícitos, tendo inclusive recentemente, no ano de 2013, firmado um Termo de Ajuste de Conduta com o MP/AM ( http://www.cmm.am.gov.br/alvaro-campelo-reune-consumidores-insatisfeitos-e-construtoras-em-busca-de-desfecho-satisfatorio-entre-as-partes/ ); na ocasião foi constatado que somente com a intervenção do MPE-AM a Patrimônio se comprometeu a resolver problemas.
A construtora chegou a oferecer um desconto irrisório aos compradores do Smile Village Cidade Nova, mas condicionou sua aplicação à assinatura de um adendo ao contrato que basicamente afirma que os compradores abrem mãos de todos os seus direitos. O Código de Defesa do Consumidor proíbe a prática de venda casada e também taxa como nula qualquer cláusula contratual que coloque o consumidor em situação de desvantagem, em relação ao fornecedor ou retire direitos que o CDC assegure (Art. 39º, CAPÍTULO V, SEÇÃO IV - Das Práticas Abusivas; Art. 51º, CAPÍTULO VI, SEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas).
Solicitamos às autoridades constituídas dentro do Ministério Público do Estado do Amazonas que intercedam em favor do interesse coletivo dos clientes/compradores/moradores do empreendimento Smile Village Cidade Nova (CDC – Art. 51º, §4) e em desfavor da construtora Patrimônio/Manaú, a fim de que a mesma cesse com as práticas ilícitas, realize abatimentos no saldo devedor e até mesmo ressarcimento de cobranças descabidas quando for o caso (CDC – Art. 42º, Parágrafo único).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 39º. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994);
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995);
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999);
Art. 42º, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 51º, § 4° - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.