Abaixo-assinado APOIO A CLASSIFICAÇÃO DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL
Abaixo-assinado APOIO A CLASSIFICAÇÃO DA VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL
Para: Deputados do Estado de Pernambuco.
Venho por meio desta apoiar o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17/2011, de autoria do deputado CLODOALDO MAGALHÃES. Apoio esta iniciativa, pois trará benefícios de inclusão social e no mercado de trabalho aos monoculares.
As pessoas com visão monocular, ou seja, aquelas que enxergam somente com um
dos olhos, não são enquadradas, hoje, em nenhuma das normas que descrevem os
quadros de deficiência física, auditiva, visual ou mental, dentre outras.
No entanto, a visão monocular comprovadamente dificulta a definição de
profundidade e distância, podendo ser impeditiva para diversas atividades,
principalmente as profissionais. Sabe-se que qualquer limitação de ordem física
impõe ao cidadão dificuldades para sua colocação no disputado mercado de
trabalho.
Visando promover tratamento isonômico com os demais tipos de deficiências,
apresentamos este projeto que já está em vigor em alguns estados do Brasil.
O Estado do Espírito Santo pioneiramente aprovou, em dezembro de 2007, lei
semelhante a esta propositura. Em igual sentido, deputados estaduais de outras
Unidades da Federação têm protocolado projetos de lei, como é o caso da paraíba,
Amazonas, Bahia e alguns municípios do Estado de São Paulo.
O próprio Poder Judiciário em diversas oportunidades já se manifestou
favoravelmente à inclusão da deficiência monocular para efeito de reserva de
vagas em concursos públicos, isenção em transporte coletivo, inserção na
iniciativa privada e aquisição de próteses oculares, por considerar que a visão
monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidades de
trabalho, além de uma constante necessidade de superação pessoal e familiar
numa sociedade reconhecidamente discriminatória. Também nossos Tribunais
Superiores têm decidido que se considera deficiente quem possui audição
unilateral, ou seja, aquele que escuta através de apenas um dos ouvidos.
A causa monocular filia-se à causa da inclusão social de todas as pessoas com
deficiências. Necessário se faz dar-lhes amparo legal. Se aprovado o presente
projeto de lei, ficarão automaticamente assegurados aos monoculares, no âmbito
do Estado de pernambuco, todos os direitos dos demais deficientes já amparados
expressamente pelo Decreto Federal nº 3.298/99, tais como: isenção em
transporte coletivo e de impostos na aquisição de veículos, prioridade de
tramitação em processos judiciais, quota de vagas em empresas privadas e
concursos públicos.