LIMITE do prazo de guarda das encomendas internacionais sob a fiscalização da Receita Federal
Para: Receita Federal
Alteração do Art. 25, inc. VII do Decreto 1789/96 onde estabelece em no máximo QUINZE DIAS "corridos" para a liberação de encomendas internacionais.
O critério adotado deve ser o mesmo que o usado na Ponte da Amizade, fronteira com o Paraguai.
Imaginem se a Receita Federal tivesse que parar todos os cidadãos que passam por aquele posto de fiscalização? Chega de usar dois pesos e duas medidas desse governo que só destrói e rouba sonhos de toda uma nação!
O grande vilão e "atravessador" das nossas encomendas, oriundas do exterior é a Receita Federal, esse órgão, tentáculo financeiro das mordomias desse DESgoverno, que tenta a todo custo tributar a maioria dos produtos importados.
Devemos dar um basta, não só com reclamações e protestos, mas sim, com alteração do decreto que estabelece as regras desse assunto.
A justiça e os parlamentares sérios só precisam da mobilização da sociedade para mudar esse quadro de roubalheira instalado nesse país por essa quadrilha que só pensa em arrancar tributos de todos nós.
Essa corja só pensa em dinheiro e usa o ditos pretexto sociais de segurança para legalizar suas ações criminosas.
CHEGA <> BASTA
http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/112377/decreto-1789-96