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Direito a acessibilidade de um deficiente visual ao Estudo.

Para: ao Governo do Estado de São Paulo.

Meu nome é Fernanda Rodrigues, minha filha Beatriz trianoski, 17 anos, é deficiente visual devido a amaurose congêita de leber - uma doença genética degenerativa da retina que causa grave perda da visão desde o nascimento.
Devido a esta doença é por ter apenas 5% da visão enxerga muito pouco aproximadamente 5 cm do que está a sua lateral, quando inicio na escola no ensino fundamental, sempre contou com a ajuda de ledores pois todo o conteúdo dado em sala de aula na lousa ou nos livros ela não consegue ver.
Ano passado minha filha ingressou na 1° ano do ensino médio sendo então agora pelo estado, e para minha surpresa eles não disponibilizaram o auxilio necessário a minha filha.
Então peço a ajuda de todos para um abaixo assinado pois minha filha tem direito a frequentar a escola regular como determina o estatuto da criança e do adolescente, segue aqui o pedido que fi este ano novamente ao Estado para que minha filha tenha esse acompanhamento, pois no ano passado tive que sair do meu trabalho para poder acompanha-la na escola, mas preciso doo mesmo para garantir nosso sustento.

Ilmo(a). Sr.(a) Diretor(a) Educacional.

Ilmo(a). Sr(a) Dirigente Regional de Ensino.

Eu, Fernanda Santos Rodrigues, portadora do documento de identidade RG. 32.766.611-0, venho, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV alínea “a” da CF/88, solicitar para minha filha Beatriz Santos Rodrigues Trianoski, que apresenta deficiência visual, diagnosticada Amaurose Congênita de Lebber:

1 – Uma pessoa que possa acompanhar Beatriz durante as aulas, exercendo a função de “ledor” de todo o conteúdo grafado a tinta ou giz, referente à matriz curricular de ensino da SEESP, aplicado por professores das diversas áreas do conhecimento.

2 – Uma lupa ajustável à visão subnormal de Beatriz, visto que a lupa disponibilizada até o momento não condiz com a real necessidade oftalmológica da aluna.

Considerando que, através do Decreto N. 38.641, de 17 de maio de 1994, fica instituído o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual decreta que:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar com as seguintes finalidades:
I - garantir aos alunos portadores de cegueira e de visão subnormal os instrumentos necessários para o acesso ao conteúdo programático desenvolvido na escola comum, à leitura, à pesquisa e à cultura;
II - promover a melhoria da qualidade do ensino através do aperfeiçoamento constante dos professores especializados na área;
III - informatizar a produção de material específico e agilizar sua distribuição para deficientes visuais, principalmente aos alunos da rede estadual de ensino.

Considerando ainda que a LDBEN/96 destaca e garante em seu artigo 59, que os sistemas de ensino devem assegurar métodos, recursos, e organização específicos para atender a demanda atendida. A solicitação acima está condizente com a legislação educacional do estado de São Paulo e do Brasil. Procrastinar o acesso a uma educação de qualidade, negando a igualdade de oportunidade a uma pessoa que apresente deficiência, é passível de representação ao Ministério público com posterior encaminhamento à Defensoria Pública.

Isto posto, solicito ao Sr(a). que se digne o presente pedido a quem de direito, a fim de ser apreciado e respondido, de forma fundamentada, principalmente no sentido de esclarecer as solicitações mencionadas, por se tratar de uma questão de direito.

Santos, 02 de Fevereiro de 2015.
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