CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS.
Para: Câmara Municipal de Goiatuba
Este projeto visa servir a sociedade dentro de uma concepção prática voltada para a minimização do problema da superpopulação de cães e gatos, propõe compartilhar experiências e resultados na busca de uma unidade efetiva na prevenção e combate a este problema. Este projeto foi concebido tendo como base as experiências de outras instituições de distintos locais e serve como referência no sentido de promover, através do controle populacional de animais, um equilíbrio entre a saúde pública e o bem estar animal, respeitando os critérios técnicos, os preceitos éticos e os princípios da moralidade e da eficiência.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS EM GOIATUBA-GO,
ATRAVÉS DE UMA UNIDADE MÓVEL DE ESTERILIZAÇÃO E DE EDUCAÇÃO.
Artigo 1° Em conformidade com o que estabelece ficar instituído no Município de Goiatuba o
serviço público municipal permanente de controle populacional de cães e gatos, é o serviço
educacional através de uma unidade móvel.
§ 1°. A unidade móvel, consistirá em ser um veiculo itinerante que melhor se adeque ao projeto,
que circulará pelos bairros do Município de Goiatuba e contará com mesas de cirurgia, materiais
cirúrgicos e outros equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.
§ 2 °. O projeto Castra Móvel terá o apoio de cirurgião, anestesista, assistente, seminarista e
motorista, tantos quantos se fizerem necessários para atingir a meta do projeto.
§ 3o. A meta do projeto é a castração de 111 ( cento e onze ) animais mensal, numero este que
poderá ser ampliado na medida da possibilidade de recursos orçamentários.
§ 4. Será também objetivo do projeto “ Castra Móvel “ a conscientização da população sobre a
guarda responsável, maus tratos e saúde pública.
§ 5o. Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia.
Artigo 2° Todos os Bairros serão contemplados com a campanha, sendo priorizado as áreas que
for constatado maior numero de animais abandonados, comunitários e de população com baixa
renda.
§ 1°. Serão prioritários os animais de Cuidadores Comunitários é de Tutela de ONGs.
§ 2°. Terão Prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais
Municipais, Estaduais ou Federais.
§ 3°. Para fazer jus ao beneficio da castração, o proprietário do animal deverá comprovar renda
familiar de ate 02 ( dois ) salários mínimos, apresentando no ato da inscrição o comprovante de
residência, documentos pessoais e comprovante de renda.
Artigo 3° A Municipalidade, através de meios de comunicação, deverão informar os locais e
conscientizar a população de que o “ projeto castra móvel” será realizado no bairro, ou na
respectiva comunidade, com antecedência de 30 ( trinta ) dias.
§ 1o . Nos trinta dias que antecedem a campanha o departamento responsável pelo projeto
cadastrará os animais comunitários e particulares do bairro contemplado. Distribuindo senhas para
os proprietários e tutores dos animais que serão contemplados com a esterilização.
§ 2°. A unidade móvel de esterilização e educação permanecerá estacionada em frente a Postos de
Saúde, de Escolas Públicas ou em Praças Públicas durante 7 ( sete ) dias no bairro contemplado.
Artigo 4° Paralelo às cirurgias de castração será realizado palestras de Guarda Responsável e de
Bem Estar Animal.
§ 1°. A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da
prevenção de doenças, da guarda responsável é do crime de maus tratos.
§ 2° . Serão distribuídos panfletos educativos é ministrado palestras.
§ 3o. A Unidade móvel deverá ser equipada com os equipamentos e materiais indispensáveis para a
realização das palestras.
Artigo 5° . Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos
veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Parágrafo Único. Os procedimento funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto
serão responsabilidades do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no prazo máximo de
até 30 ( trinta ) dias a partir da publicação desta.
Artigo 6o . As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias e, por se tratar de projeto de saúde pública e de alta relevância, poderá ser
aberto crédito adicional suplementar, extraordinário ou especial para seu fiel cumprimento.
Artigo 7° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.