Cargos comissionados no serviço público apenas para concursados
Para: Governo Federal, Governos Estaduais, Prefeituras
PROPÕE-SE UMA EMENDA CONSTITUCIONAL PARA ALTERAR O INCISO V DO ART. 37 DA CF/88, PARA FAZER CONSTAR QUE OS CARGOS COMISSIONADOS NO SERVIÇO PÚBLICO BRASILEIRO DEVEM SER EXERCIDOS POR SERVIDORES CONCURSADOS, RESTANDO APENAS POUCOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO PARA AS NOMEAÇÕES QUE NA MAIORIA DAS VEZES SÃO APENAS POLÍTICAS.
SENDO ASSIM A REDAÇÃO DO INCISO V DO ART. 37 DA CF/88 PASSARÁ A SER:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, bem como os cargos em comissão de direção e chefia, serão exercidos exclusivamente por servidores de carreira. Os cargos em comissão de assessoramento serão preenchidos preferencialmente por servidores efetivos, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº xx, de 2015).