PENALIZAR MAUS TRATOS AOS ANIMAIS MODIFICANDO O ARTIGO 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS PARA
Para: Congresso Nacional
Os Maus Tratos contra Animais são hoje disciplinados pela Lei 9.605/98, em seu artigo 32, que assim dispõe:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
A NOVA REDAÇÃO SERIA:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Como a Lei de Crimes Ambientais é uma lei especial porque disciplina um assunto que não estava previsto no Código Penal, também possui um artigo parecido com o 44 do Código Penal:
"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;"
Sendo assim, se tivessem modificado o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais para 2 a 5 anos de reclusão, não cairia nessa brecha da lei que permite trocar a pena de prisão por uma pena que restringe alguns direitos quando a pena prevista for de até 4 anos.