Transporte Remunerado Ilegal de Passageiros
Para: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Com espeque em nossa Carta Magna por meio deste instrumento, nós taxistas abaixo-assinados, solicitamos a intervenção do egrégio Ministério Público do Estado do rio de Janeiro quanto à prática de crime virtual praticado pelas empresas UBER eTRIPDA as quais, sob o pretexto de carona solidária, entretanto, remunerada, por seus aplicativos, juntamente com os seus motoristas cadastrados, voluntariamente, exercem ilegalmente a profissão de taxista; não somente no Rio de Janeiro, mas, em todo o Brasil fazendo uso de veículos de até 7 (sete) lugares licenciados na categoria particular. E, pelo mesmo motivo, algumas empresas de direito e de fato que alegam prestar serviços de transporte executivo, para empresas, inclusive estatais, usando veículos com as mesmas características citadas alhures. Em que destacamos as empresas Vix Logística S/A (site.vix.com.br) serviço de Fleet service, a Veloz Transrio (http://www.veloztransrio.com.br/?area=frota), a Central Vip Locadora (http://www.centralviplocadora.com.br/page_1125413403352.html) e etc.. E outras que alegam fazer o aluguel de automóvel com motorista tais como: Central vip's (http://www.centralvips.com.br), a Fênix transportes (http://fenixtransportesrj.blogspot.com.br/) e etc.. E, alguns autônomos que fazem transporte de passageiros partidos das portas do Hotéis da nossa cidade, os quais são apresentados, pelo próprio hotel, como taxistas e outros que fazem anúncios dos seus serviços em anúncios virtuais e físicos também como taxistas; entretanto, sem serem profissionais taxistas.
Solicitamos, conjuntamente, a revisão do Art. 21, III, VII; da Lei 11771 por não ser um ato jurídico perfeito ao deixar margem a diversas interpretações dos aspectos legais quanto ao real ofício que essas transportadoras e locadoras realizariam. Haja vista, que por força dessa lei, os DETRANS estão licenciando veículos, de até 7 (sete) lugares dessas locadoras na categoria aluguel sem serem táxis. Porém, trabalhando como se táxis fossem por não transportarem os seus turistas somente aos pontos turísticos da cidade. Mas, por também, transportá-los a encontros de negócios, deslocamento entre bairros e aeroportos em que tomamos como exemplo a empresa OCab (www.ocab.com.br) a qual tem valores indicativos de corridas, corrida mínima e valores de bandeiradas querendo passar a sensação de legalidade ao usuário.
DOS FATOS
Com o advento da piora do tráfego nas grandes metrópoles, o poder público buscando paliativos à sua inércia pelas décadas quanto à melhoria do deslocamento da população em seus automóveis pelas vias das cidades, apresentou como uma das soluções de melhoria a "carona solidária". Entretanto, esta dita solidariedade abandonou o seu caráter solidário e passou a ter fins econômicos e algumas empresas de direito e de fato e pessoas físicas passaram a ver esse mercado como um solo fértil às suas investidas.
O profissional taxista, por seu turno, sempre acusado pelos veículos de comunicação em massa como o promotor exclusivo de todo o mal que ocorre quanto ao transporte individual de passageiros passou a ser atacado em seu campo de trabalho por empresários e autônomos; o que tem gerado uma considerável queda no faturamento mensal de toda categoria.
Buscamos solucionar a problemática junto ao poder público municipal, o qual alega ser problema de polícia, entretanto entendemos que a fiscalização do transporte ilegal de passageiros seja da competência municipal por ser o órgão fiscalizador;embora, este sistema ilegal não seja serviço público; mas, tenha atividade pública.
Enfadados com a leniência e a conivência, por omissão, do poder público municipal a esta prática ilegal achamos por bem solicitar ao judiciário o auxílio quanto a estas ilegalidades e a cobrança do que se deve fazer legalmente a essa contravenção cometida pelos autores supracitados e os demais que têm movimentado a ilegalidade "a digito cognoscitur leo".
DO DIREITO
A Lei 12468 comanda: "Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.". Destarte, os motoristas desses aplicativos, os executivos, os de turismo e o de aluguel de veículos com motorista e os autônomos incorrem na contravenção penal prevista no Art. 47 da Lei 3688 "in verbis": " Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:"; ao usarem como meio transporte dos seus clientes veículos com a capacidade referida na letra da Lei 12468 em seu Art. 2º "ad litteram": "É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.".
O CTB em seu Art. 135 comanda "ad verbum": "Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente." Esse não é o caso das empresas e nem dos autônomos acima citados.
Ainda, no CTB Art. 231. VIII; "in verbis":
"Transitar com o veículo:
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;"
Destarte, entendemos que o nosso modal tem suas debilidades que também favoreceram o crescimentos dessas ilegalidades. Entretanto, essas debilidades, em gênese, partem do próprio poder público ao não ter políticas adequadas à nossa categoria, ser relapso quanto à fiscalização ao que é ilegal e a marginalização da categoria em suas operações sob o pretexto de legalidade. Em parte, o consumidor deste tipo de serviço pelo princípio "ad substantia negotii" em que entendemos que ele deveria ser responsabilizado solidariamente pela ilegalidade ao oferecer-lhes a demanda de serviço, em parte culpamos a mídia pelo fato de não investigar os fatos ocorridos em certos episódios com os consumidores em nossa cidade culpando somente o taxista, agindo com leviandade, em que destacamos quem nem tudo o que ocorre de errado usando o termo taxista, tenha sido este a cometer o ilícito. E, caso tenha sido, solicitamos as devidas punições aos maus profissionais.
"Ad hunc modo", encerramos esta breve petição e nos colocamos à disposição para qualquer esclarecimento por meios de provas materiais "affirmanti incumbit probatio".
"A fortiori" termos em que pede deferimento. Gratos.