Abaixo-assinado Poluição sonora Rua F (antigo haras São Jorge) Rio das Ostras/RJ
Para: Ministério Público de Rio das Ostras/RJ
Abaixo-assinado Poluição sonora Rua F (antigo haras São Jorge) Rio das Ostras/RJ
Para: Ministério Publico de Rio das Ostras/RJ
ABAIXO-ASSINADO
A Vossa Excelência, Ministério Publico do Município de Rio das Ostras/RJ.
Os abaixo-assinados, brasileiros, moradores, residentes e domiciliados na Rua E, Palmital, Rio das Ostras/RJ, vêm respeitosamente à presença da Vossa Excelência manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância ao artigo 232 da Lei Orgânica do Município de Rio das, que disciplina as emissões sonoras no Município de Rio das Ostras/RJ, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado pelo morador da Rua F (antigo Haras São Jorge), que reincide na prática de disponibilizar sua área residencial para promover verdadeiros duelos de som automotivo. Agrava o fato de grande parte das letras musicais propagadas pelos automóveis exortam à nítida conotação sexual, alto teor de erotismo, pornografia, baixo calão e todo tipo de vulgaridade, incompatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Estatuto da Criança de do Adolescente). Reforça a ação delituosa do referido morador, portanto, a inobservância ao Parágrafo 1º do artigo 96 do Estatuto do Idoso, já que existem vizinhos diretos (muro limítrofe) ao dito “Haras São Jorge” com 84 e 81 anos respectivamente, além de perturbar sobremaneira a tranquilidade de menor incapaz, que sofre de paralisia cerebral (também vizinho limítrofe ao muro da propriedade citada).
Têm sido frequentes a prática nos finais de semana, de bailes funk e em 19/04/2015 o duelo sonoro automotivo, sem respeitar os limites de horário e limites de decibéis legais, a fim de prejudicar o sossego e tranquilidade dos moradores das casas vizinhas, assim como os moradores domiciliados a 50 metros de distancia. A emissão de ruídos provoca malefícios à saúde humana, causando distúrbios físicos e mentais. Ainda mais: a própria emissão irregular de ruídos, ou sons ocasiona perturbação à segurança viária, ao sossego público e ofende o meio ambiente, afetando o interesse coletivo e difuso de um trânsito seguro e da qualidade de vida.
O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.
ANEXO 1:
Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras/RJ
Art. 232 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica sonora; ANEXO 2:
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.