Declarar ilegal o projeto de lei nº 252/2015, que altera o fundo Paranaprevidência
Para: Exmo Senhor Senador do Paraná Roberto Requião
Com base na lei estadual nº 18.370 de 2014 que institui contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e em decisão proferida pela Excelentíssima Juíza prolatora, Cynthia Thomé, da 5ª Câmara de Direito Público, da Comarca de São Paulo, no julgamento do processo 0200623-08.2008.8.26.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que é Apelado o IPREM Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, PEDIMOS:
Que acione os meios judiciais para declarar ilegal o projeto de lei nº 252/2015, que trata da reestruturação do plano de custeio e financiamento do regime próprio de previdência social do Paraná - Paranaprevidência, que foi aprovado na Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador do Estado do Paraná, Beto Richa.
Duas justificativas
- A primeira é porque lei estadual, conforme entendimento, do § 1º do art. 18, da Lei nº 17.435, de 2012, alterado pelo Art. 4.º Lei 18370 de 2014, determina que toda e qualquer contribuição vertida para o Fundo de Previdência deverá ser utilizada para o pagamento dos benefícios previdenciários de segurados e beneficiários vinculados a esse Fundo.
" e nesse caso os 33.556 beneficiários com 73 anos ou mais do Fundo Financeiro que o Exmo. govenador do Estado quer transferir para o fundo da Paranaprevidência através do projeto de lei nº 252/2015 não são vinculados/segurados porque nunca contribuíram com o fundo da Paranaprevidência"
Estado do Paraná - Lei 18370 - 15 de Dezembro de 2014
Súmula: Instituição de contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, alteração de dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Altera o § 1º e acresce o § 4º ao art. 3º da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 1º As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.”
“§ 4º Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendolhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.”
Art. 4.º Os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 17.435, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Toda e qualquer contribuição vertida para o Fundo de Previdência deverá ser utilizada para o pagamento dos benefícios previdenciários de segurados e beneficiários vinculados a esse Fundo, ressalvada a utilização dos recursos para o custeio das despesas de manutenção, que será caracterizada como Taxa de Administração, nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 1998.
Fonte: http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&indice=1&totalRegistros=1
- A segunda é o processo, onde a Exma. Juíza entendeu que a partir do momento em que a contribuição ingressa nos cofres do instituto não mais pertencerá ao contribuinte - não passa a compor fundo de reserva próprio -, mas integra fundo coletivo, garantia do pagamento dos segurados (atuais e futuros).
"A Exma. Juíza ao dizer segurados reafirmou a necessidade de estar contribuindo com o respectivo fundo para ter direito a receber do mesmo, assim como a Previdência Social, do governo Federal, exige contribuições para ter a qualidade de segurado"
"Segurado no nosso caso é exclusivamente quem contribui ou contribuiu com a Paranaprevidência"
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL FACULTATIVA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS IMPOSSIBILIDADE.
I - Contribuição adicional facultativa declarada extinta pelo IPREM, em 2001, por força nos novos regramentos da Lei 9.717/98. Autora que pleiteia a repetição das contribuições pagas desde a data em que facultativamente aderiu ao plano.
II - Improcedência do pleito. Por se tratar de regime previdenciário, vige com plenitude o princípio da solidariedade, para o qual a partir do momento em que a contribuição ingressa nos cofres do instituto não mais pertencerá ao contribuinte - não passa a compor fundo de reserva próprio -, mas integra fundo coletivo, garante do pagamento dos segurados (atuais e futuros). Autora que, no interregno estudado, estava coberta, sem, porém, a fruição do benefício, em razão do descumprimento de condição legalmente exigida (morte do servidor). Recurso desprovido.
Fonte: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20656863/apelacao-apl-2006230820088260000-sp-0200623-0820088260000-tjsp/inteiro-teor-110043545