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Lei dos Serviços de Transportes

Para: Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Pela proposição e aprovação, por parte da ALEPE, de lei com o seguinte conteúdo:

Projeto de Lei Ordinária Nº _________, de _____ de ________________ de _____________
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa
Dispõe sobre as exigências mínimas de qualidade na prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros, na Região Metropolitana do Recife.

Art. 1º Todo veículo que fizer legalmente transporte coletivo de passageiros, na Região Metropolitana do Recife, poderá transportar uma quantidade máxima de passageiros igual ao número de assentos do veículo mais cinco.
Art. 2º A exposição a vibrações mecânicas no interior de todo veículo que fizer legalmente transporte coletivo de passageiros, na Região Metropolitana do Recife, deverá cumprir os limites estabelecidos pela norma ISO 2631, conforme obriga Lei Federal 6.514/77, Portaria 3.214/78, Anexo 8.
Art. 3º Todo veículo que fizer legalmente transporte coletivo de passageiros, na Região Metropolitana do Recife, deverá ter sistema de câmbio automático.
Art. 4º Todo órgão ou empresa responsável pela cobertura de determinada linha de itinerário, na Região Metropolitana do Recife, deverá cumprir para essa linha as seguintes exigências:
I – O intervalo entre dois ônibus consecutivos dessa linha não poderá ultrapassar os 8 minutos em nenhum ponto da na Região Metropolitana do Recife, entre 05h e 09h e entre 16h e 21h, de segunda-feira a sexta-feira; e
II – Nos horários fora dos intervalos supracitados, no horário de funcionamento da linha, tal intervalo não poderá ultrapassar os 20 minutos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa à empresa ou ao órgão responsável, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada segundo a seguinte fórmula:
m=100.000,00x(2^n)
Em que m é o valor da multa em reais e n é o número de autuações.
Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. As empresas que já estiverem, na data da publicação dessa lei, prestando serviço de transporte coletivo terão, a partir da data da publicação dessa lei, um prazo de três anos para se adequar.

Justificativa
Essa lei tem o objetivo de dar o mínimo de dignidade aos trabalhadores e, principalmente, aos usuários do transporte coletivo da Região Metropolitana do Recife, livrando-os, em caráter perpétuo, de situações humilhantes e perigosas, como a que levou à morte da estudante universitária Camila Mirele Pires da Silva, no dia 08 de maio de 2015.

___________________, em _____ de _________________ de _______________.

____________________________________
Deputado
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Esta petição foi criada em 11 maio 2015
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