Contra Aprovação da PL122
Para: A População Brasileira, Natural, Naturalizada, Estrangeiros com situação legalizada
os principais absurdos que estão no texto da PL 122
I – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;”
Saúde
Como se caracteriza exatamente “ofender a saúde” ou até a “integridade corporal”? Um olhar de desprezo pode ofender a nossa saúde? Uma piada não pode agredir a saúde de uma pessoa? Uma opinião científicamente embasada pode vir a ofender a saúde de uma pessoa? Um discurso religioso pode ofender a saúde de uma pessoa?
Integridade corporal
Quanto à “integridade corporal”, no nosso ordenamento legal a agressão com lesão corporal é definida de forma objetiva num exame de corpo delito.
Como podemos cabalmente provar uma “ofensa”? Isso pode dar margem uma litigância de má-fé em larga escala. O que é mais bem provável é que essa inconsistência torne perfeitamente inaplicável essa parte do texto da lei.
Mais adiante:
“II – ofender a honra das coletividades previstas no caput;e”
É justo punir com penas de prisão de 2 a 7 anos alguém por um delito de opinião? Existe algo mais relativo do que uma suposta ofensa “à honra”? A prisão por “ofensa” é algo que não condiz com uma democracia.
Ex: Paulão é um homem heterossexual assumido e preconceituoso. Um belo dia Paulão está passando na rua quando vê uma passeata gay e diz: “Um bando de veados”. Ele vai preso.
O projeto da PL 122 criminaliza um tipo de ofensa genérica, não personalizada, pois extensiva a “coletividades”. Ou seja: xingar um grupo de pessoas vira crime passível de prisão! Mesmo que um grupo cometa um ato horroroso, torna-se crime criticá-lo.
Esse é um projeto maléfico, pois ele criminaliza a opinião de toda a sociedade, ficando a cargo do bom humor do juiz se a ofensa será ou não passível de prisão. Esse é Brasil: menores estupradores e bandidos gozam de impunidade, enquanto um cidadão de bem, apenas por sua opinião, vai para a prisão.
“I – impedir ou obstar o acesso de pessoa, devidamente habilitada, a cargo ou emprego público, ou obstar sua promoção funcional;”
Como provar que uma não-escolha para determinado cargo foi motivada pela orientação sexual de uma pessoa?
Ex: Suzete, uma gestora pública, na nomeação para um cargo comissionado de livre provimento ou numa promoção, preteriu um pretendente gay –notem bem: a disposição menciona explicitamente “cargo” de forma separada de “emprego público”, esse último, naturalmente, dependente de concurso público. Pois ela, presidente do órgão público em questão, preteriu Chiquinho, que é gay, porque achou Betão mais competente ou apropriado para aquele cobiçado. Inconformado e cheio de recalque, Chiquinho aciona Suzete na justiça por “obstar seu acesso” àquele “cargo” alegando que ela o fez pelo fato dele ser gay. Suzete, em tese, fica exposta a pena de prisão!!!
“Art. 4º Aumenta-se a pena dos crimes previstos nesta lei de um sexto a metade se a ofensa foi também motivada por raça, cor, etnia, procedência nacional e religião, indicativos de ódio ou intolerância.”
Aqui, vamos imaginar a seguinte situação: partida Fluminense x Boca Juniors no novo Maracanã. A Young Flu, torcida do Fluminense,, resolve ofender o time argentino, sobretudo aquele craque mais perigoso, gritando: “maricón, maricón!”. Logo, alguns milhares de torcedores acabam de se expor a uma pena de dois a sete anos…
Pode melhorar. Se noutro momento, a torcida passa a delinquir agravadamente contra a “procedência nacional” do jogador fica agravada a pena em um seto da pena. E se, na sequência, a torcida reincide atribuindo certa orientação sexual ao árbitro da partida, em termos singularmente chulos? Seria o suficiente para prender todo o estádio.
“Art. 5º Em nenhuma hipótese as penas previstas nesta lei serão substituídas por prestações pecuniárias.”
Ou seja, não dá para aplicar nem sequer multas pesadas, o que seria a punição mais razoável para comportamentos abusivos, mas sem violência, que de alguma forma prejudiquem injusta, individualmente e comprovadamente outras pessoas, notadamente por sua opção sexual. Dessa forma, um menor de idade que estupra uma mulher fica no máximo 2 anos “detido”, mas uma pessoa de bem que ofende um homossexual fica no mínimo 2 anos preso.
V – impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade, identidade de gênero ou orientação sexual em espaços públicos ou privados de uso coletivo, exceto em templos de qualquer culto, quando estas expressões e manifestações sejam permitidas às demais pessoas;
Ou seja, se numa igreja (ex: de evangélicos fanáticos) um casal de héteros se beijarem discretamente, dois homossexuais poderão se beijar da forma que bem entenderem. Logo, essa lei é imbecil, irresponsável, inaplicável, inconstitucional e etc.
Leia Mais em:
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir e punir os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Define e pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
Art. 2º Os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
“Art. 3º ……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………..
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público.
………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir ou
restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local
público ou privado aberto ao público, resguardado o respeito devido
aos espaços religiosos. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
……………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual,
identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência:
…………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/plc122-paim/#ixzz3a4yWRorj