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Instituição da DATA BASE dos servidores públicos estaduais do ES - Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Para: À Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR - dispõe sobre a data base para revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, bem como dos poderes legislativo e judiciário do Estado do Espírito Santo. Abrangendo assim todo o funcionalismo público estadual como os professores, os policiais civis, os policiais militares, servidores do executivo, do legislativo, do judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e demais.

Nós, abaixo-assinados, com fundamento no art. 61, § 2º, da Constituição Federal, Art. 69, Parágrafo Único da Constituição estadual, esse regulamentado pela LEI Nº 10.023 de 27 de maio de 2013, conclamamos aos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo que deem seguimento à presente proposta de lei de Iniciativa Popular adiante descrita, com objetivo de fixar a data base dos servidores públicos no âmbito dos três poderes estaduais.

É assegurado na Carta Magna Federal, assim como na Constituição Estadual, o princípio da periodicidade, qual seja, anualmente as remunerações e subsídios do funcionalismo público, terão, no mínimo, uma revisão geral.

Ainda que, do período de 2006 à 2014, o poder público tenha procedido tal revisão, não há respeito a uma periodicidade mínima de um ano e, além disso, os percentuais aplicados, em nenhuma ocasião, recompuseram o poder de compra das remuneração e subsídios do Estado, ou seja, os índices sempre foram abaixo da inflação acumulada.

A necessidade de definição de uma data base é incontestável. O funcionalismo público estadual não pode continuar à mercê da vontade política dos mandatários, sob pena de que o assegurado nas Leis maiores do país e do estado, continuarem sendo tratado como letra morta.

O Estado do Espírito Santo é um dos poucos entes da federação que, infelizmente, continua sobrestando o debate sobre o assunto, inclusive já pacificado nas esferas jurídicas superiores.

Assim, subscrevemos o Projeto de Lei a seguir, observados os limites constitucionais e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na certeza de que sua tramitação nesta Casa não sofrerá obstáculos, uma vez que aqui foram cumpridos os requisitos exigidos pela legislação e normas pertinentes.


PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a data base para revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, bem como dos poderes legislativo e judiciário do Estado do Espírito Santo.


Artigo 1º - Nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, fica fixado o 1º de março de cada ano, para fins de revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Estado, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo Artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.2003.

Artigo 2º - A revisão geral anual de que trata o artigo 1º observará os seguintes requisitos:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice de reajuste em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 3º - Para fins de cumprimento do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal no que se refere ao ano de 2015, os efeitos da presente lei retroagirão à março do ano em curso.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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