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Concurso de Agente de Educação Infantil (AEI). As creches e EDIs no município do Rio de Janeiro pedem socorro.

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A partir dos anos 80, no entanto, a concepção em relação à instituição de educação infantil, assim como as de criança e infância, sofreram significativas mudanças. Dessa maneira, nos anos 90, as creches passaram a integrar os sistemas municipais de educação, atendendo as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN/96), deixando seu caráter assistencialista e reconhecendo o papel pedagógico da instituição no desenvolvimento das crianças. Os Referenciais Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (1998), assim como as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (1999 e 2009), entendem o educar e o cuidar como indissociáveis, pois é no cuidado que se estabelecem os laços entre quem cuida e quem é cuidado.
A educação infantil é um direito da criança até seis anos de idade, garantido no artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXV. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em 1996, incluiu a primeira infância na área da educação (até então era vinculada à Assistência Social) e previu o direito à creche, a ser garantida pelos Estados e Municípios.

O cargo de Agente Auxiliar de Creche (AAC) foi criado pela LEI Nº 3.985 DE 8 DE ABRIL DE 2005 exigindo como escolaridade apenas o nível fundamental, contrariando a LDB. O atual prefeito Eduardo Paes aprovou a LEI Nº 5620 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013, ofertando aos Agentes uma gratificação de 75% sobre o valor do salário para aqueles que possuem escolaridade em nível médio normal como demanda a LDB. Porém, a escolaridade do cargo não foi mudado para nível médio normal como recomendou o Ministério Público (MP) e com inaugurações de novos EDIs (Espaço de Desenvolvimento Infantil) e visando o quantitativo insuficiente nas creches e EDIs já existente no município do Rio de Janeiro, solicitamos que haja novo concurso para AEI (Agente de Educação Infantil) na modalidade médio normal. Pois a Dra. Bianca Motta não proibiu que se realizasse um novo concurso de AEI, porém recomendou que concursasse como demanda a LDB, com o nível de escolaridade médio normal.

Atualmente existe carência causado pela falta de Agente de Educação Infantil, pois segundo a resolução SME nº 816 de 2004, o quantitativo de profissionais está assim disposto:

Berçário: em uma turma com 25 crianças, serão 5 AACs, mais o PEI ;
Maternal I: em uma turma com 25 crianças, serão 4 AACs mais o PEI;
Maternal II: em uma turma com 25 crianças serão 2 AACs mais o PEI.

Considerando que desde 2014, a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro diz ter adotado o Padrão “MEC”. Há 5 anos, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação publicou o parecer CNE/CEB n° 20/2009 em que, dentre outras coisas, estabeleceu as recomendações sobre a proporção das crianças por professor de educação infantil. Este parecer foi homologado pelo Ministro da Educação em 11 de novembro de 2009, passando a ter força de resolução, tornando-se a partir daí uma regulamentação.

De acordo com o MEC, as salas devem ser assistidas estabelecendo-se as seguintes relações aluno/profissional exemplo:

a) Crianças de 0 e 1 (berçário1) 1 profissional para cada grupo de 6 a 8 crianças: se considerarmos uma turma com 25 bebês e dividirmos pelo pior caso (8 para cada profissional) dará um total de 3,12, ou seja, 4 profissionais (afinal, não há como fracionar um servidor, concordam? Isso quer dizer que deveria haver o mínimo de 4 profissionais (1 PEI + 3 AEIs por exemplo) o tempo todo na sala, e não distribuídos ao longo do dia. Sendo mais claro: a qualquer momento que uma pessoa chegar na sala (seja às 7h, 11h, 14h, etc) ela deverá encontrar 4 profissionais com as crianças, respeitando obviamente a relação a ser mantida determinada pelo padrão MEC;

A falta de cumprimento acarreta ainda uma série de outras questões, entre as quais, o desrespeito a certas leis federais. Graças ao quantitativo insuficiente, o que costuma ocorrer com frequência, por exemplo, é um AEI ficando sozinho em sala com as crianças, ou o PEI (Professor de Educação Infantil), que tem direito a 1/3 de atividade extraclasse, não conseguir fazer o seu planejamento, ambos os casos em desacordo com o que determina as leis federais.

CONSIDERANDO que a falta de cumprimento tanto da resolução nº 816 /2004 tanto parecer CNE/CEB n° 20/2009, tem colocado em risco a integridade física e afetado o desenvolvimento integral das crianças dentro das Creches Municipais do Rio de Janeiro.

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 5ª, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil que assegura “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

CONSIDERANDO o art. 205, da Constituição Federal que garante ser “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, e que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

CONSIDERANDO o art. 206 e Inciso V da constituição Federal que estabelece que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios, dentre outros, com a valorização dos profissionais da educação escolar e a garantia de padrão de qualidade”.

CONSIDERANDO o art. 208 &&1º e 2º proclama que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito publico subjetivo e que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Publico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.

CONSIDERANDO o art. 29 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB que afirma ser “a educação infantil, a primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementação a ação da família e da comunidade .”

CONSIDERANDO o inciso VI do art.67 da LDB que prevê que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação assegurando –lhes dentre outros direitos e condições adequadas de trabalho”.

CONSIDERANDO o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece que “é direito da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder publico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, á educação”.

CONSIDERANDO que se encontra em andamento o remanejamento de Agentes de Educação Infantil das Creches do município do Rio de Janeiro de uma unidade para outra. E geralmente novas e que, por conta de tal remanejamento, o quantitativo mínimo proporcional de adulto por criança não é respeitado o que impede que as duas ações primordiais da Educação infantil se cumpra que é o educar e o cuidar, com prejuízos irreparáveis ao processo de aprendizagem das crianças. Também tal medida ilegal, tem sobrecarregados os Agentes de Educação Infantil e Professores de Educação infantil que estão nestas unidades o que tem sido causa de muitas licenças médicas.

CONSIDERANDO que a retirada de profissionais de dentro das Creches Municipais do Rio de Janeiro, que já vem funcionando por muito tempo com quantitativo inferior a resolução nº 816 e também ao parecer CNE/CEB n° 20/2009 que já é o mínimo necessário para a garantia de padrão de qualidade assegurado pela Constituição Federal tem ocasionado problemas no que diz respeito a educação e cuidado das crianças. Atualmente encontram-se uma media de 25 crianças de 0 a 3 anos e 11 meses sob responsabilidade de apenas um profissional por longos períodos de tempo.

CONSIDERANDO que atualmente uma turma de maternal II (crianças de 3 anos a 3 anos e 11 meses) ficam sob responsabilidade de um Professor de Educação Infantil de 7 as 9 horas ( duas horas ), as 9 horas chega o Agente de Educação infantil , este fica sozinho 9 as 10:30 ( período 1/3 da horário extra classe do Professor de Educação Infantil onde são realizados planejamentos de ações e intervenções a serem realizadas com as crianças, avaliações e relatórios e atendimento a responsáveis). As 15 horas o Agente de Educação Infantil acaba seu turno e novamente o Professor de Educação Infantil fica sozinho com as crianças de 15 horas as 17 horas.

CONSIDERANDO que o mínimo necessário para um berçário (crianças de 0 e 1 ano) é 1 profissional para cada 6 a 8 alunos – assim diz o MEC, quando homologou o parecer CNE/CEB 20/2009, tornando-o resolução. Isso dá uma conta de 4 profissionais em turmas com 25 alunos de berçário, por exemplo, ou 1 professor e 3 agentes POR TURNO. Colocar 4 ou 5 profissionais o dia inteiro não é Padrão MEC, já que é para a relação existir por todo o expediente de 10 horas de permanência da criança em sala. O mesmo se aplica nas relações que são propostas para crianças de 2 e 3 anos (M1 e M2 respectivamente). O quantitativo deve levar em conta todo o horário de funcionamento, portanto os dois turnos.

Não podemos aceitar um quantitativo inferior ao que determina as leis e a nossa prioridade é a proteção e a segurança das crianças dentro das unidades da Secretaria Municipal de Educação. Portanto através dessa petição, solicitamos as autoridades competentes a realização de um novo concurso de AEI com a escolaridade correta como determina a LDB e foi recomendado pelo Ministério Público em nível médio normal em extrema urgência!

Agentes de Educação Infantil.
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  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em domingo, 17 de maio de 2015

    em busca de novas soluções





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Esta petição foi criada em 16 maio 2015
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