Assinatura de Adesão ao Pedido de Projeto de Lei para Alteração da Data-Corte do Ensino Fundamental para 30 de junho
Para: Exma. Sra. Deputada Priscila Krause
Exposição de Motivos para Proposta Legislativa
acerca da data-corte para o Ensino Fundamental
Vimos, por meio da presente, expor de forma sucinta os motivos que nos levaram a solicitar a proposição de Projeto de Lei que garanta a matrícula no primeira série do Ensino Médio aos alunos que completarem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano respectivo, admitidas ainda exceções que elevem ou reduzam tal idade através de parecer próprio de profissionais competentes e avaliação psicopedagógica.
A urgência de tramitação deste pedido se justifica porque, ao contrario do que se poderia depreender, as instituições de ensino objetivam obstar a matrícula de alunos que não completariam seis anos até 31 de março, ainda nas séries anteriores do Ensino Infantil, quando o assunto ainda se encontra em plena discussão. Exemplificando: alunos hoje com dois anos de idade podem ser obrigados a repetir de ano, mesmo que tenham aproveitamento satisfatório, por se constatar que não completariam seis anos de idade até 31 de março do exercício de ingresso no primeiro ano do Ensino Médio, mesmo aos que completem tal idade, ainda à guisa de exemplo, no dia 1º de abril do ano respectivo (um dia depois)!
Sobre a hierarquia das normas
Diante da existência das Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), e dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), pede-se verificar a necessidade de Lei Complementar Estadual para regulamentar a matéria, a exemplo do que tem acontecido, s.m.j.: no Estado do Rio de Janeiro, em Minas Gerais e no Paraná.
Sobre a forma de avaliação para o ingresso das crianças no Ensino Fundamental
No caso específico, o que é imprescindível e inquestionável é que o ingresso de crianças no Ensino Fundamental se dê via avaliação psicopedagógica, caso a caso, e nunca que se proíba a todos indistintamente tal progressão, por Decreto, Resolução ou qualquer outra forma infralegal, data venia, arbitrária e desprovida de conexão com a realidade fática, o que avilta o senso comum, causando inquietude em diversos pais por todo o Brasil e, em especial, em Pernambuco.
Sobre a modulação de efeitos de decisão judicial, sobre o Princípio Constitucional da Igualdade e sobre a Redução das Desigualdades Sociais e Regionais
Ao que consta, a partir da decisão do TRF 5ª Região, os efeitos da decisão judicial de primeira instância do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que haviam sido estabelecidos para todo o território nacional, passaram a valer especificamente em Pernambuco. E assim, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça, com a amplitude daquela decisão não foi alterada, continuou a valer especificamente em Pernambuco.
Assim, com relação aos cidadãos pernambucanos, a data-corte passará, em princípio, a ser o dia 31 de março (ao contrário de várias partes do país, em que será 31 de dezembro por força de lei), o que causa vilipêndio a princípios consagrados em nossa Carta Magna de 1988, tais como: a Igualdade de todos perante a lei, a Isonomia e a Redução das Desigualdades Sociais e Regionais.
Sobre o prejuízo ao desenvolvimento infantil
As crianças estão em pleno momento de formação, através de suas primeiras relações familiares, escolares e sociais. Muitos desses alunos serão afastados de seus grupos sociais, tolhidos de suas amizades, excluídos do convívio com suas referências que são os educadores atuais, o que funcionará como um claro desestímulo ao prosseguimento no processo de aprendizando, atrasando injustificadamente as crianças em um ano, criando um prejuízo irreparável à formação de boa parte de nossos filhos.
Sobre o prejuízo financeiro aos pais
Em segundo plano, porém não menos importante, o prejuízo financeiro aos pais, que terão de arcar, no mínimo, com um ano a mais de mensalidades escolares, para ver os seus filhos compelidos a ter de repetir de ano sem motivo plausível, de forma inconcebível e sem qualquer avaliação competente para cada caso concreto.
Do pedido de Projeto de Lei
Assim sendo, acreditamos restarem demonstradas razões suficientes para a requerida proposição legislativa, como aplicado em diversos estados-membros (a saber, dentre outros: Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná),
Dessa forma, passar-se-á de uma situação em que alguns são muito prejudicados para outra em que todos ganham, ao menos, o direito de serem devidamente avaliados, a fim de que sejam verificados os requisitos necessários para o ingresso no Ensino Fundamental.
Partiremos, em seguida, para a coleta de assinaturas de apoio ao pedido formulado acima, requerendo, no entanto, que isso não seja impeditivo para o trâmite da proposição legislativa, por ser esta uma questão de plena JUSTIÇA!
Por fim, renovando protestos de consideração e apreço, agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada.