CUMPRIMENTO NA ÍNTEGRA DA LEI 6764/2014 - AUXILIO INVALIDEZ DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA
Para: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Caros amigos, no dia 02 de maio de 2014, o Governador do Estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei 6764/2014. Esta foi encaminhada para a ALERJ, no dia 02 de abril de 2014 pelo Chefe do Executivo, a fim de ser votada em Regime de Urgência. Após sofrer as Emendas foi aprovada pela aquela casa, havendo concordância plena do Exmo. Sr. Governador, já que a promulgou. Porém após a administração dos órgãos competentes cumprirem todas as exigências legais, os legitimados a receberem o Auxílio Invalidez no valor de R$ 3.000,00 estão sendo ignorados pelo Estado.
Por isso vinhemos a público, solicitar aos senhores e senhoras que assinem este abaixo-assinado para que a lei seja cumprida na íntegra.
“VALE LEMBRAR, QUE ESSES GUERREIROS ADQUIRIRAM ESSAS ENFERMIDADES DEFENDENDO A SOCIEDADE”.
“SOS POLÍCIA – RESGATE DOS ESQUECIDOS”
LEI Nº 6764 DE 02 DE MAIO DE 2014.
ALTERA A LEI Nº 3.527, DE 09 DE JANEIRO DE 2001, QUE “INSTITUI AUXÍLIO-INVALIDEZ POR LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA TENDO POR DESTINATÁRIO POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR E AGENTE DO DESIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.527, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Também farão jus ao auxílio-invalidez previsto no caput os profissionais acima nominados, que foram ou venham a ser aposentados ou reformados em decorrência de outra incapacidade física ou mental permanente, cuja decorrência direta seja o exercício efetivo de sua atividade funcional e que fiquem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador