Regularização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Para: Ao Senhor Diretor do Denatran, Alberto Angerami
Conforme “RESOLUÇÃO N.º 277 DE 28 DE MAIO DE 2008” que nos isentava do uso de equipamentos de retenção para veículos auto motores descrito no Art1º §3º repentinamente nós Condutores Escolares, de um dia para o outro fomos notificados com a nova exigência, devemos usar o referido equipamento conforme especificações dadas: 1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível” 2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha” 3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”) com a justificativa “Segurança.” Obs. as outras categorias isentas (s veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi)) continuam isentas, sendo assim, inseguras!
Para que possamos ter a “Resolução Nº 277” segura e justa para todos, nós aqui abaixo assinados vimos pedir para que seja feito um estudo detalhado, principalmente no que diz respeito a cintos abdominais/assentos de elevação determinado assim parâmetros padrões e adaptações que se adéquam a todas as categorias e a partir daí, determinar prazos para o cumprimento das exigências e aplicações das multas.