PEDIMOS A DEMISSÃO DO SR. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Para: MOVIMENTO BRASIL LIVRE
Pedimos desde já a demissão do Procurador Geral da República, por improbidade administrativa, pelos seguintes fatos cometidos.
O procurador-geral ignorou sem muita solenidade os argumentos da ação ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral de Minas, no dia 18 de dezembro do ano passado(2014), pedindo a cassação do diploma do então governador eleito do Estado, Fernando Pimentel (PT), e do seu vice, Antônio Andrade (PMDB), além da inelegibilidade de ambos. No dia 11 daquele mês, com base em parecer do próprio Ministério Público Eleitoral, o TRE de Minas havia rejeitado as contas de campanha de Pimentel por quatro votos a dois, com a aplicação de multa de R$ 50,8 milhões.
Na ação ajuizada, a Procuradoria Regional Eleitoral acusa governador e vice de “utilização de contabilidade de conveniência, extrapolando o limite de gastos fixado pelo partido em R$ 10.170.808,34, omissão de despesas realizadas por outros candidatos, partidos ou comitês que favoreceram a campanha da dupla, emissão extemporânea de recibos eleitorais, após a prestação de contas final, e não lançamento de doação na segunda prestação de contas”. A íntegra da ação está aqui.
A Procuradoria acusa a campanha de Pimentel de ter usado “duas estruturas de arrecadação e gastos, com a mesma pessoa no comando”: uma era a do candidato propriamente; a outra, a do Comitê Financeiro Único do Partido dos Trabalhadores.
A ação da Procuradoria Regional Eleitoral, com efeito, documenta uma transação financeira absolutamente heterodoxa: o Comitê Único fazia doação à conta de Pimentel, que, por sua vez, doava de volta ao Comitê Único. Segundo a legislação, o candidato é responsável apenas pelos gastos da sua conta.
A heterodoxia foi longe. Boa parte dos recibos justificando despesas foi entregue à Justiça Eleitoral depois da prestação de contas final, com data retroativa. Mas não só: grande parte das doações do candidato ao Comitê Único se deu após as eleições: nada menos de R$ 7.125.000,00 depois, contra R$ 6.629.500,00 antes. O mesmo aconteceu com as doações do comitê ao candidato.
Essa lambança, segundo o TRE e o Ministério Público Eleitoral, permitiu que houvesse uma extrapolação nos gastos de R$ 10.170.808,34 — gasto, portanto, além do valor declarado: R$ 42 milhões. E por que se fez isso? A Procuradoria Regional Eleitoral responde: “Candidato e comitê financeiro realizaram contabilidade de conveniência, selecionando os gastos de campanha com os quais cada um iria arcar, de forma que, ao final, as contas do candidato saíssem imaculadas”.
Para vocês terem uma ideia, Pimentel doou ao Comitê R$ 13.754.500 — mais da metade depois da eleição. E o Comitê doou a Pimentel R$ 24.199.199,03. Pois bem: o agora governador não precisa responder por aqueles mais de R$ 13 milhões — afinal, é coisa do comitê. Ocorre que, conforme atesta a Procuradoria Eleitoral, parte considerável da campanha ao governo foi paga, ora, ora, pelo comitê.
Pior: como boa parte do troca-troca de valores foi realizada depois das eleições, foi possível fazer uma “conta de chegada”, de modo a fabricar, a posteriori, o resultado necessário.
Se o TRE recusou as contas por quatro votos a dois — e a decisão caberá ao TSE — e se a Procuradoria Regional Eleitoral viu nessa lambança vícios insanáveis, Janot não enxergou nada demais. Enviou ao Tribunal Superior Eleitoral parecer em que pede a aprovação das contas, acusando mero erro formal. Também se posicionou contra a multa de R$ 50,8 milhões.
No macro e no micro
E não é só nos macrodados que a conta da eleição de Minas apresenta formidáveis estranhezas. Vejam a foto lá do alto. Agora leiam trecho de reportagem da Folha do dia 18 deste mês:
“O PT de Minas Gerais pagou cerca de R$ 675 mil na campanha eleitoral do ano passado –na qual Fernando Pimentel foi eleito governador– a uma empresa que não existe no local registrado. Pela prestação de contas, a firma realizou serviços de transporte de cargas e de locação de veículos ao partido. Daniel Gonçalves Coutinho, 22, abriu a ‘Transportadora Coutinho’ menos de oito meses antes das eleições e declarou à Junta Comercial ter um capital de R$ 30 mil, preço de um carro popular. Como microempresa, a transportadora pode ter uma receita anual máxima de R$ 360 mil.”
Este fato , registra a improbidade administrativa cometida pelo nobre procurador, se enquadrando no parágrafo IV, do artigo 132 da Lei LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 que regula as normas de conduta do agente público.