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Concurso Seduc 2014 - Petição pela nomeação dos aprovados e pela substituição dos contratos temporários e servidores em desvio de função

Para: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Sr. JOSÉ IVO SARTORI, SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Sr. VIEIRA DA CUNHA

Nós, profissionais aprovados e classificados no último concurso para provimento de vagas e formação de cadastro-reserva para os cargos de nível médio e técnico da Secretaria de Estado da Educação/RS, designado pelo No 01/2014, de 04 de Novembro de 2014, vimos por meio deste, apresentar denúncia a ser apreciada pelo Ministério Público em relação a este concurso público e pedimos providências e a devida investigação dos fatos.

A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO/RS, de acordo com a autorização contida no Processo 3039-190014/7, faz saber, por este Edital, que realizará Concurso Público, por meio de provas seletivas de caráter competitivo, em conformidade com os dispositivos constitucionais e Lei n° 11.672, de 26/09/01, alterada pela Lei n° 14.448, de 14/01/2014, Lei Complementar n° 10.098, de 03/02/94, Decreto Estadual n° 43.911, de 13/07/2005, Decreto Estadual nº 48.724, de 22/12/2011.

De acordo com o art. 37, II e IV da Constituição Federal do Brasil, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (II); durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (IV). Do exposto anteriormente, os profissionais que prestaram o concurso da Secretaria de Estado da Educação/RS, em 2014, homologado em 2015, solicitam que a Administração Pública convoque e substitua os profissionais contratados precariamente pelo Cadastro de Contratações Emergenciais de Servidores de Escola, pelos aprovados no referido concurso.

Apesar de reconhecer que a aprovação em concurso para o cadastro de reserva não gera direito líquido e certo, mas apenas "expectativa de direito", entende-se que essa condição impõe à administração o dever de nomear, caso haja preterição na ordem classificatória ou contratação de servidores temporários para o preenchimento das vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.

Não aceitamos a justificativa de que o estado enfrenta um momento de crise, já que não seriam criados novos cargos, ou seja, não haveria aumento na folha de pagamento, mas sim, haveria a substituição dos funcionários que não foram aprovados no concurso, mas que estão ocupando as vagas e tirando o direito de trabalhar daqueles que participaram do certame e obtiveram aprovação, comprovando sua capacidade para o desempenho das funções. Além disso, existem publicações no Diário Oficial de novos contratos temporários, datados após a homologação do concurso, que ocorreu em 30/6/2015. Nossas vagas também são ocupadas por servidores em desvio de função, o que acarreta na perda de mais uma fração de cargos que caberiam a nós.

Ainda se pede a suspensão das contratações e a extinção dos contratos já existentes e dos servidores em desvio de função, dando preferência à nomeação de candidatos aprovados no concurso público para as mesmas funções já exercidas por contratados até que seja expirado o prazo de validade do concurso.

Por conta dos fatos supracitados, eu estou assinando este abaixo-assinado com o intuito de fazer valer o direito dos concursados e pela normalização/regularização da ordem, no tocante à Administração Pública, como instrui a Constituição Federal da república Federativa do Brasil de 1988.
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Esta petição foi criada em 11 julho 2015
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