Alteração da Legislação do Imposto de Renda
Para: Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Dilma Rousseff; Ministro da Fazenda, Joaquim Levy e Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Nelson Barbosa
Considerando as justificativas expostas no final, proponho a adoção, pela Presidenta da República, da seguinte Medida Provisória, a fim de que seja votada pelo Congresso Nacional em urgência máxima.
PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº ______
Altera o Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, para modificar alíquotas e tabelas vigentes do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e rever as isenções dadas pelo art. 39 do referido texto legal; a Lei nº 11482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
...................................................................................
IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
...................................................................................
X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2016:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.027,74 - -
De 2.027,75 até 3.010,38 7,5 152,08
De 3.010,39 até 3.994,87 15 377,86
De 3.994,88 até 4.967,87 22,5 677,48
De 4.967,88 até 30.000,00 27,5 925,88
Acima de 30.000,00 35 3.175,88
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
..............................................................................................
i) ..........................................................................................
j) R$ 201,91 (duzentos e um reais e noventa e um centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2015;
..............................................................................................
VI - ................................................................................
..............................................................................................
i) .....................................................................................................................
j) R$ 2.027,74 (dois mil e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2015;
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º .........................................................................
..............................................................................................
II - .................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
10. ........................................................................................
11. R$ 3.793,00 (três mil, setecentos e noventa e três reais), a partir do ano-calendário de 2016;
c) ....................................................................................
..............................................................................................
9. ..................................................................................
10. R$ 2.422,96 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), a partir do ano-calendário de 2016;
....................................................................................” (NR)
“Art. 10. ........................................................................
..............................................................................................
IX - .....................................................................................
X – R$ 17.843,37 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2016.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 142 – O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de vinte e dois e meio por cento.
Parágrafo único - .....................................................
.................................................................................
Art. 144 – Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de trinta e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens.
..................................................................................
Art. 519 ................................................................
§ 1º ....................................................................
II .........................................................................
III – quarenta por cento, para as atividades de:
a) .............................................................................
Art. 679 – Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e dois e meio por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
Parágrafo único - ............................................................”
Art. 3º – Acrescenta os seguintes artigos ao Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999:
“Art. 620-A – Os rendimentos referidos no Art. 639-A da referida lei, serão tributados pela seguinte tabela, de apuração anual, segundo a seguinte tabela progressiva, expressa em reais:
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 47.938,44 --- ---
De 47.938,45 até 59.614,44 7,5 3.595,38
De 59.614,45 até 360.000,00 12,5 6.576,11
Acima de 360.000,00 17,5 24.576,11
Art. 639-A – Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2016, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, arbitrado ou sujeitas ao Simples Nacional, a pessoa física domiciliada no país, estão sujeitos à tributação segundo a tabela apresentada no Art. 620-A.
Art. 692-A – Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2016, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, arbitrado ou sujeitas ao Simples Nacional, a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, estão sujeitos à tributação, exclusiva na fonte, à alíquota de vinte por cento.”
Art. 4º – Ficam revogados os incisos XV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXXVII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999.
Art. 5º – A presente medida provisória entra em vigor:
I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos artigos 1º e 2º;
II – no primeiro dia do ano subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º.
JUSTIFICATIVAS
1. Aplica correção da Tabela do Imposto de Renda para o ano de 2016, estabelecendo índice de correção superior ao estipulado, em 4,5%, e a reajusta, completamente, em 6,5%, de forma a garantir que o imposto não se faça injusto e que a inflação corroa cada vez mais os ganhos obtidos;
2. Cria alíquota de 35% para os rendimentos superiores a R$ 360.000,00 ao ano, para que seja dado um caráter mais progressivo à atual legislação, sem, todavia, impor alíquotas extremamente elevadas, não causando significativo impacto à maioria da população, uma vez que somente atingirá aqueles que possuírem rendimentos considerados elevados;
3. Ao retomar, ainda que parcialmente, a tributação sobre os lucros e dividendos, torna a legislação mais justa, considerando que a carga tributária pouco incidia sobre o empresariado, tornando desigual a tributação, observado que na tabela progressiva das pessoas físicas a alíquota atinge 27,5% e, com a reformulação, 35%, e o IRPJ, se aplicado, atinge somente 15%, ou 25% para os rendimentos elevados, devendo ser recomposta a alíquota de forma a complementar a tributação já existente;
4. Eleva a margem presumida das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, observado que tal atividade gera lucros que correspondem, frequentemente, a mais de 50% sobre o faturamento, tornando desigual e pouco justa tal forma de incidência, ainda mais se comparado às empresas do Simples Nacional, que iniciam algumas de suas tabelas com alíquotas superiores a 19%, sendo que a tributação presumida, atualmente, não atinge sequer 16% sobre o faturamento. Dessa forma, iguala o empresariado existente nesse setor, eliminando as desigualdades setoriais e sociais, em geral.
5. São esses, Senhora Presidenta e Senhores Ministros, os motivos pelos quais solicito vossa apreciação quanto à medida presente o mais urgentemente possível.
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