Criar Centro de Referência do Autista na Cidade de Mongaguá SP
Para: Prefeitura Municipal da Cidade de Mongaguá SP
Devido a grande demanda em fila de espera, e a falta de atendimento especializado para adultos portadores de Deficiência e TID Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, e ou TGD = Transtorno Global do Desenvolvimento, na única entidade não governamental que atende Autistas na cidade de Mongaguá SP, Venho mui respeitosamente solicitar ao nosso Prefeito Professor Artur Parada Próxida, instalar na cidade uma referencia para tratamento dos Deficientes e Autistas neste Município.
Sabemos que o Município atende a inclusão muito bem, porém ressalto que são alunos que tem um comprometimento menor podem e devem ser inseridos, não necessitando de atendimento individual.
vemos a necessidade de ser implementada na cidade, um núcleo especializado em parceira SAÚDE E EDUCAÇÃO, AFIM DE ATENDER ADULTOS COM ESPECTRO AUTISTAS E DEFICIENTES QUE A REDE DE ENSINO REGULAR NÃO ALCANÇA!!! Aprovada lei federal em prol dos Autistas: Agora vai ?!
Em dezembro passado (27), a Presidenta DILMA ROUSSEF sancionou a Lei n° 12.764/12 (DOU de 28/12/2012), que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, “Lei Berenice Piana”.
A lei federal garante às pessoas com Autismo direitos e vantagens, como a de ser "considerada pessoa com deficiência, para todos efeitos legais" (art. 1°, § 2°).
São garantidas diretrizes à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno no Espectro do Autismo, como a "intersetoriedade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista", a "participação da comunidade da formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com o transtorno ... e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação", a "atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno ..., objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes", o "estímulo à inserção da pessoa com transtorno ... no mercado de trabalho...", a "responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações", o "incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno..., bem como a pais e responsáveis", o "estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País".
A lei inovou ao garantir à pessoa com Autismo "o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento", além de assegurar, em casos de comprovada necessidade, direito a acompanhante especializado para a pessoa com Autismo incluída nas classes comuns de ensino regular (art. 3°).
Outra inovação da lei federal foi a fixação de multa de 3 (três) a 20 salários-mínimos ao gestor escolar que recusar a matrícula de aluno com Autismo. Nesse contexto, ressalte-se, a Lei n° 7.853/89 prevê que constitui crime punível com a reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, "recusar, suspender, procrastinar, cancelas ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui".
Obviamente, que o quadro se houve alterado pela aprovação da lei. A situação jurídica mostra-se mais adequada à necessidade da pessoa com Autismo.
Mas se sabe: No Brasil, basta a aprovação de uma lei para evidenciar-se, logo adiante, seu descumprimento!
No caso das pessoas com Autismo - considerando todos os regramentos vigentes até a edição da Lei n° 12.764/12, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência -, a realidade no Brasil evidencia que a situação das pessoas com deficiência (aqui incluídas as pessoas com Autismo) está num patamar à margem de todo processo de desenvolvimento (educacional, de saúde, do ponto de vista econômico etc.).
Inobstante toda a forma de saudação à "Lei Berenice Piana" - do qual manifestamos apoio em todas suas instâncias legislativas e orgulho pela sua sanção -, a cultura e realidade brasileira nos mostra há anos de que não adianta a aprovação de leis se não houver a necessária "vontade política" em ver implementadas ações efetivas ao destinatário do regramento.http://www.revistaautismo.com.br/CartilhaDireitos.pdf
Aliás, políticas de implementação de um status mínimo às pessoas com deficiência - até em virtude das garantias conquistadas na Constituição da República de 1988 -, podem e devem ser feitas por meio de planos governamentais, e não por meio de edições de textos legais. É caso de saúde e aceitação pública e como tal deveria ser tratado.
Na realidade, acreditamos que o fato de ter sido aprovada lei específica de garantia de direito às pessoas com Autismo possa sensibilizar o gestor público a implementar políticas públicas efetivas e sérias em prol dos autistas (e também, por certo, às pessoas com deficiência, latu sensu), inclusive por ter o Brasil, em 2007, aderido à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status constitucional. Se formos estar atentos à Constituição da República em prol dos direitos das pessoas com deficiência, promulgada em 1988, constatamos o longo tempo já percorrido sem qualquer política de estado digna às pessoas com autismo