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Mudança do Benefício Loas

Para: Congresso Nacional

Dados do IBGE demostram que aproximadamente 6% da população brasileira tem algum tipo de deficiência*. Dentre estes 1,3% possui deficiência física e quase a metade tem um grau intenso ou muito intenso de limitações. Muitos não têm acesso a serviço de reabilitação. O LOAS/ BPC é pago apenas a famílias com renda inferior a ¼ do salário mínimo dividido por seus integrantes familiares (o que compreende aproximadamente a R$238,50 por integrante da família). Reivindicamos que o LOAS/BPC seja pago:
1- A todo deficiente independente do grau intenso ou muito intenso, com um faixa de corte de 3 salários mínimos por renda familiar (para casos onde a renda seja superior a 3 salários mínimos, porém se comprove os gastos também será concedido o direito ao benefício) ;
2- Análise especial para casos de doenças raras onde a renda familiar ultrapassa os 3 salários mínimos (devidos a gastos extras).
3- Em casos de mais de um deficiênte em mesmo núcleo familiar será analisado a concessão de um segundo benefício ou valor de renda complementar proporcional para custeio de gastos
A saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la, garantia assegurada nos art. 6 e 196 da CF. Se o tem por obrigação garantir saúde e não a provê, os gastos que o cidadão tem não devem ser considerados como da sua renda, pois já estão comprometidos com gastos de demandas cujo Estado deveria cobrir, em razão da alta carga tributária já paga.
E na falta de cumprimento do dever do Estado, o auxilio por vezes é usado para manter gastos extra com o deficiente como, por exemplo: Órteses, Insumos (Equipo, sondas, seringa, alimentação especial, que por muitas vezes não são adquiridas pelo governo, ou se há liminares são descumpridas e a família tem que arcar com o custo para esta manutenção), além de gastos com aluguel, água, luz, vestimentas entre outros, a renda familiar que atinja um, dois ou três salários mínimos se torna insuficiente devido a gastos extras necessários para manutenção do mínimo existencial da pessoa com deficiência e seu núcleo familiar.
Uma vez que dignidade da pessoa humana é um dos preceitos fundamentais da Constituição Federal, artigo I, inciso III, bem como os seguintes a artigos de nossa Carta Magna: art. inciso XXXI, art. 23, inciso II, art.7 24, inciso XIV, art. 37, inciso VIII, art 40, § 4º, inciso I,art. 201, § 1º, art. 203, incisos IV e V, art. 208, inciso III, art. 227, § 1º, inciso II, No que tange os artigos acima elencados, este é um manifesto para qualidade de vida, para dignidade, falamos de um salário mínimo que é revertido desde o básico até mesmo ao direito a diversão a poder dar ao deficiente um dia de passeio a um cinema, ou um parque.
#empurroessacausa
#LOASPARATODOSSEMRESTRICAO
#LUTAMOSPORDIGNIDADE
#AMORVENCEBARREIRASVENCEPRECONCEITOS
*Fonte: Site:agenciabrasil.ebc.com.br




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