Mudança na LCDF 840/2011
Para: Presidente da CLDF
Omissão dos deputados distritais em implementar a redução da carga horaria para servidores públicos que tenham filhos com deficiência.
Apenas quem tem filhos com alguma deficiência sabe como é torturante a realidade de buscar tratamento e terapias para quem precisa. São consultas, exames e tratamentos que nem sempre começam no horário marcado, dificuldades com o trânsito e tantas outros empecilhos que demandam muito tempo. Some-se a isso os afazeres rotineiros de qualquer pessoa. O dia é muito curto e tudo ainda acontece durante o expediente. Deixar de trabalhar para cuidar da pessoa com deficiência não é uma opção, pois todos os tratamentos, terapias, estimulações e cuidados necessários são muito caros.
Por essa razão, algumas Unidades da Federação, de forma sensível e inclusiva, promoveram, na legislação, o direito de redução da carga horária em favor de um dos pais da pessoa com deficiência.
Um dos Estados que promovem a inclusão é o Piauí, que em seu artigo 54, § 3o prevê a redução da metade da carga horária do funcionário público que comprovar possuir filho com deficiência física ou mental. Basta a comprovação por laudo médico, expedido por Junta Médica oficial ou por serviço público de saúde.
Em Rondônia, conforme verificado em uma decisão judicial, a servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência física, mental ou intelectual e que estejam sob tratamento terapêutico podem ser dispensadas do cumprimento de até 50% da carga horária de trabalho.
No Rio Grande do Sul, o artigo 127 da Lei Complementar gaúcha 10098/94, também prevê a redução de 50% para servidores públicos que tenham filhos com deficiência. Eis o teor do artigo em comento: “O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei”.
No Distrito Federal, capital do País, no entanto, os Deputados Distritais e o Governo local, quedam-se omissos e não promovem a alteração legislativa, desconsiderando, inclusive, os tratados internacionais que já foram subscritos pelo Brasil.
Alguns servidores, dependendo da sorte, conseguem decisões que garantam o direito na Justiça, conforme se vê em recente precedente do Conselho Especial do Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. HORÁRIO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança para a suspensão do ato administrativo fustigado exige a configuração dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 2. A relevância da fundamentação expendida pela impetrante se materializa na possibilidade de se efetivar uma análise do teor do art. 21, III, da Portaria 199/2014 à luz de todo o conjunto normativo que disciplina a proteção dos portadores de necessidades especiais. 3. Não se vislumbra o alegado risco de irreversibilidade da liminar objurgada, diante do fato de que a servidora impetrante goza do benefício de redução de 02 (duas) horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde o ano de 2002, isto é, há mais de uma década. 4. É a impetrante quem suporta o periculum in mora, eis que o prolongamento natural do trâmite do processo sem o amparo da medida liminar poderá implicar prejuízos no regular prosseguimento dos procedimentos terapêuticos e das atividades educacionais frequentadas por seu filho portador do transtorno de autismo. 5. Recurso desprovido. (Acórdão n.868317, 20140020331773MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 19/05/2015, Publicado no DJE: 28/05/2015. Pág.: 11).
Todavia, nem todos os servidores tem a sorte de terem suas questões julgadas pelo eminente Desembargador J.J. Costa Carvalho, antenado e atualizado com questões sociais de relevo. Muitos servidores não conseguem o reconhecimento do mesmo direito e outros nem conseguem acesso ao Poder Judiciário.
A única forma de se garantir o direito a todos é por meio de alteração legislativa, mas, para tanto, é preciso que os Deputados Distritais ou o Governador se sensibilizem para a questão.
A alteração legislativa encontra amparo jurídico na Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008, quando, pelo Decreto Legislativo 186 foi incorporado ao nosso ordenamento positivo. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais.
Ademais, calha relembrar o teor do artigo 227 da Constituição Federal quando diz ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Para mudar a legislação, como visto, é preciso a atuação positiva dos legisladores. Assim, caso conheça algum parlamentar, ajude que esta petição chegue até ele. Não importa que ele não seja do Distrito Federal, porque em outros Estados, municípios e até na União a alteração também precisa ser feita.
Compartilhe o texto e quem sabe conseguimos, juntos, construir um mundo mais inclusivo.