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Respeito à Lei Do Silêncio pelo bar ZAP na Rua 37 Sul - Águas Claras

Para: Bar ZAP, Condomínio Rivoli, IBRAM, Fiscalização Geral DF, Ministério Público DF, Polícia Civil DF

Vimos, por meio deste abaixo-assinado, demandar o respeito, por parte da distribuidora de bebidas ZAP, bem como do condomínio Rivoli, proprietário da área que abriga da distribuidora de bebidas, à Lei Distrital Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

Informamos que diariamente os frequentadores do local têm ultrapassado o limite de ruídos que prevê a referida lei, causando incômodo aos moradores da vizinhança especialmente à noite. É notória a gritaria, som alto, ao vivo ou em carros, durante todos os dias da semana, até altas horas da madrugada. Pedimos o cumprimento da lei, cujos trechos estão abaixo transcritos:

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;
II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;
III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;

Art. 13. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:
I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;
II – a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.

Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II – multa;
III – embargo de obra ou atividade;
IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII – intervenção em estabelecimento;
VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX – restritivas de direitos.

Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves, de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$2.001,00 (dois mil e um reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
III – nas infrações muito graves, de R$5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.




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Esta petição foi criada em 16 agosto 2015
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