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redução no valor dos subsídios dos agentes políticos de Candeias

Para: pessoas

Abaixo-assinado Projeto de Lei de Iniciativa Popular 1/2015

Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Candeias - Minas Gerais

Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Candeias, viemos através deste, com base no artigo 61, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, subscrever e assinar o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que institui o valor dos subsídios dos agentes políticos do município de Candeias – Minas Gerais e dá outras providências.


ART. 1º - O Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seu Poder Legislativo, através desta lei, disciplina a concessão de revisão geral dos subsídios dos agentes políticos do município de Candeias.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos municipais vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.

ART. 2º - Os agentes políticos municipais recebem subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

ART. 3º - A partir da data de 01 de janeiro de 2016, o agente político integrante do cargo de vereador deverá receber um subsídio mensal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

ART. 4 – Agente político ocupante do cargo de vereador, a partir da data de 01 de janeiro de 2017, deverá fazer jus a percepção de um subsídio mensal de R$ R$1.000,00 (mil reais).

§ 1º - A ausência injustificada do vereador a qualquer seção da Câmara dos Vereadores implicará na pena de redução em seu subsídio no percentual de 10% (dez pontos percentuais) no mês em que a falta ocorrer.

§2º - Em caso de reincidência de falta injustificada por parte do parlamentar no mesmo ano, será este penalizado no percentual de 15% (quinze pontos percentuais).

§ 3º - Na ocorrência de uma terceira ou mais faltas do vereador a uma seção legislativa, este deverá ser penalizado em redução de 20% (vinte pontos percentuais) em seu subsídio e abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 4º - Ao vereador que faltar à seção legislativa sem justificativa prévia, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que este justifique sua falta, caso não o faça ou não o faça em tempo hábil, ou esta não seja aceita pela casa, o parlamentar incorrerá nas penas previstas nos parágrafos anteriores deste artigo sem prejuízo das demais normas legais.

ART. 5º - A partir da data de 01 de janeiro de 2016, o agente político ocupante do cargo público de prefeito fará jus à percepção de um subsídio mensal no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

ART. 6º - A partir da data de 01 de janeiro de 2017, O agente político ocupante do cargo público de prefeito deverá receber um subsídio mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

ART. 7º - A partir da data de 01 de janeiro de 2016, o agente político detentor do cargo eletivo de vice-prefeito deverá fazer jus a um subsídio mensal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ficando este valor, devidamente corrigido conforme o índice IPCA calculado pelo IBGE, fixado e determinado para os exercícios políticos seguintes.

Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considera-se exercício político o período de gestão para que vereadores e prefeitos e vice-prefeito tenham sido eleitos.

ART. 8º - A partir da data de 01 de janeiro de 2016, o agente político detentor do cargo de secretário municipal deverá fazer jus a um subsídio mensal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ficando este valor, devidamente corrigido conforme o índice IPCA calculado pelo IBGE, fixado e determinado para os exercícios políticos seguintes.
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ART. 9º - Os subsídios estabelecidos nesta lei deverão ser revistos nos anos seguintes na mesma data de sua aprovação, considerando o INPC (índice nacional de preços ao consumidor) anual calculado pelo IBGE, sendo vedado a concessão de aumento ou reajuste acima do previsto neste artigo.

ART. 10º - O Município, por seu Poder Legislativo, fará publicar nova tabela de subsídios dos agentes políticos, no prazo de trinta dias úteis contados a partir da data em que ocorreu o fato gerador.

ART. 11º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da ocorrência do fato gerador, deverão todas as movimentações financeiras da Câmara Municipal, bem como da Prefeitura Municipal, sem qualquer distinção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, serem publicadas em seus respectivos portais eletrônicos.

ART. 12 – Ficam o presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro da casa parlamentar pessoalmente incumbido de garantir o cumprimento desta lei, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar.

ART. 13º - Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.




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Esta petição foi criada em 25 agosto 2015
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