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O CANIL MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA (RJ) PEDE SOCORRO!!!!

Para: Exmo. Sr. Prefeito de Santo Antônio de Pádua - Sr. Josias Quintal

Exmo. Sr. Prefeito do Município de Santo Antônio de Pádua - Rio de Janeiro.

Sr. Josias Quintal,


Solicitamos à V. Exa. providências urgentes no sentido de cumprir o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual referente à realocação e realização de obras e melhorias das instalações do Canil Municipal da cidade.

Os prazos previstos no TAC já se esgotaram (abril e julho/2015) e nada foi feito à respeito, nenhuma satisfação foi dada.

São inúmeras as denúncias recebidas assim como as provas já coletadas, comprovando que os animais sofreram e continuam sofrendo inúmeros maus-tratos dentro do Canil Municipal.

O caso já foi levado à mídia televisiva e amplamente divulgado nas redes sociais, de modo que o clamor público nacional se levantou em socorro à esses animais, o que ora se prova através do presente abaixo-assinado.

Os animais abrigados no Canil Municipal ficam expostos à sujeira local - uma vez que o canil ainda está instalado ao lado do aterro sanitário da cidade - sem ração ou água, além de serem agredidos pelo funcionário responsável pelos cuidados diários, pessoa completamente despreparada para a incumbência. Existem, inclusive, relatos sobre cães mortos à pauladas por este senhor e que rações - compradas com dinheiro público - são trocadas por bebidas alcoólicas.

Um grupo de protetores de animais esteve presente na cidade e presenciou animais se matando devido à fome e estresse a que estão sendo submetidos. Animais doentes estão misturados com animais saudáveis, revelando a situação de caos, negligência e descaso total com essas vidas.

Cumpre-nos, Exa., por oportuno, lembrar-lhe do que diz a legislação pertinente:

Constituição Federal de 1988:

"Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"

"art. 225. [...] VII -Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."


LEI 9.605/98:

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."


Decreto Federal 24.645/34:

"Art. 3º. Consideram-se maus tratos:
I –. praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II .– manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
[...]
V. – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária
[...]."

Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 27 de janeiro de 1978:

"Art. 6º.
1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente a sua longevidade natural;
2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante."


Certos de sua conscientização e atendimento às providências cabíveis, atenciosamente subscrevemo-nos.







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