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Petição para derrubada da cláusula de barreira prevista no edital nº 1/2015 da DP/PA

Para: CANDIDATOS HABILITADOS À PROVA ORAL DO IV CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DEFENSORA PÚBLICA LÉA CRISTINA BAPTISTA DE SIQUEIRA DE VASCONCELOS SERRA, RELATORA DA PETIÇÃO PÚBLICA PROTOCOLIZADA NO DIA 14/07/2015



Os CANDIDATOS HABILITADOS À PROVA ORAL DO IV CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, XXXIV, a da Constituição da República, expor e requerer o que se segue:
No dia 14/07/2015, foi protocolizada petição pública junto a essa instituição requerendo que as regras insertas nos itens 12.1 e 13.10 do EDITAL DE ABERTURA Nº 01/2015 – DP/PA fossem readequadas, para permitir que os candidatos que obtivessem a pontuação mínima exigida pelo edital permanecessem no certame, independente das cláusulas de barreira previstas no ato que rege o concurso.
Com efeito, dispõem os referidos itens:
“12. DO JULGAMENTO DAS PROVAS PRÁTICO-DISCURSIVAS I e II – 2ª FASE
12.1. As provas Prático-Discursivas I e II serão aplicadas para todos os candidatos. Será considerado aprovado nas provas escritas discursivas e habilitado a permanecer no certame e realizar a Prova oral e participar da Prova de Títulos, o candidato que alcançar nota igual ou superior a 40 (quarenta) pontos em cada prova, obtiver média aritmética das notas nas duas provas igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos e obtiver as maiores notas até totalizar 04 (quatro) vezes o número de vagas previstas no edital, respeitando-se os empates na última posição.”

13. DA PROVA ORAL – 3ª FASE
13.10. Será considerado habilitado a ter avaliado sua prova de Títulos o candidato que, na prova oral, obtiver a média mínima de 50 (cinquenta) pontos e obtiver as maiores notas até totalizar 3 (três) vezes o número de vagas previstas no edital, respeitando-se os empates na última posição”.

Interpretando as regras editalícias, portanto, tem-se que só seriam considerados habilitados ao exame oral os candidatos que cumprissem dois requisitos: a) obter a nota mínima exigida pelo item 12.1; b) figurar a sua nota da 2ª fase entre as 72 (setenta e duas) maiores notas do certame, já que este número representa 04 (quatro) vezes o número de vagas previstas no edital, conforme item 2.4.
Nada obstante, foi divulgado no Diário Oficial do Estado do Pará do dia 04/09/2015 o resultado definitivo das provas prático-discursivas, indicando que apenas 64 (sessenta e quatro) candidatos foram habilitados ao exame oral. Assim, pelas regras do edital, necessariamente 10 (dez) candidatos serão eliminados no exame oral. Isso porque o item 13.10 impõe nova cláusula de barreira a ser observada na 3ª fase, ao dispor que só serão considerados habilitados à fase de títulos os candidatos que cumprirem dois requisitos: a) obter a nota média mínima de 50 (cinquenta) pontos; b) figurar a sua nota da prova oral entre as 54 (cinquenta e quatro) maiores notas do certame, já que este número representa 03 (três) vezes o número de vagas previstas no edital, conforme item 2.4.
Assim, ao final do certame, somente 54 (cinquenta e quatro) candidatos serão selecionados para ocupar o cargo de Defensor Público, sendo 18 (dezoito) deles para ocupar as vagas previstas no edital e o restante para formar o cadastro de reserva, a ser convocado conforme disponibilidade orçamentária.
Ocorre que a cláusula de barreira limitativa do número de candidatos a serem aprovados no exame oral prejudica muito os anseios da instituição, dos candidatos e de toda a sociedade, sobretudo dos mais necessitados, que dependem do serviço prestado pela Defensoria Pública.
Infelizmente, em muitos municípios do interior do Pará, a Defensoria Pública ainda não se instalou, sendo evidente a carência de Defensores Públicos para atender de modo satisfatório à população.
Atenta a essa realidade, a própria instituição tem atuado de modo incessante no processo de expansão e aparelhamento do órgão, conforme tem noticiado o sítio eletrônico www.defensoria.pa.gov.br/.
Com efeito, no dia 01/09/2015, foi divulgado no referido endereço que o Subdefensor Público Geral, José Arruda, em reunião com o deputado Estadual Cássio Andrade (PSB) em 28 de agosto, apresentou solicitação de emenda parlamentar que incrementa o orçamento da Defensoria para a contratação de 54 novos defensores do concurso em andamento para atuação no interior do Estado.
De acordo com o Subdefensor Público Geral, “com 54 novos defensores nós vamos atender 54 municípios que possuem um contingente populacional de aproximadamente 2 milhões de pessoas. E com a acumulação, que são aqueles que irão trabalhar em mais de uma comarca, nós vamos alcançar 49 municípios, com um contingente populacional de aproximadamente 700.000 habitantes”.
Contudo, caso seja mantida a cláusula de barreira prevista no item 13.10 do edital do concurso, certamente não será possível a nomeação dos 54 (cinquenta e quatro) novos defensores. Isso porque, muitas vezes, as circunstâncias pessoais de cada candidato impedem a nomeação ou permanência no cargo de todos os candidatos aprovados.
Ora, Excelência, é inevitável reconhecer que concursos de longa duração acarretam, de modo inequívoco, desistências ao final do certame, pelas mais variadas razões como, por exemplo, aprovações em outros concursos, opção pela permanência em sua cidade natal, etc.
Assim, a limitação do cadastro de reserva pela cláusula de barreira imposta no edital sem dúvida prejudicará não só a instituição e os candidatos, mas principalmente a população do Estado.
É inegável que a Defensoria Pública vive atualmente um processo de expansão, que tem sido acompanhado de modo evidente tanto em sede legislativa como jurisprudencial.
A partir das Emendas Constitucionais n. 45/04, 69/12, 74/13 e 80/14, a instituição ganhou novas funções, deixando de ser um mero organismo estatal apto a prestar assistência jurídica individual, para assumir um novo papel no sistema de Justiça como órgão essencial à função jurisdicional do Estado.
Com a redação determinada pela Emenda Constitucional 80/2014, o art. 134 da Constituição passou a dispor expressamente que:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

Como se não bastasse, a referida Emenda Constitucional, de 04 de junho de 2014, promoveu alteração no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com vistas a efetivar a expansão da Defensoria Pública. Eis o teor da determinação contida no art. 98 do ADCT:
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Acompanhando o novo panorama legislativo, nos dia 06 e 07 de maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente, no julgamento da ADI 3943, a legitimidade da Defensoria Publica para a propositura de ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Assim, é notória a importância que a Defensoria Pública desempenha na ordem constitucional vigente, revelando-se o processo de expansão do órgão imprescindível para efetivar o princípio da isonomia, reduzir as desigualdades sociais e contribuir para a formação de uma sociedade justa, livre e solidária.
No caso do concurso em apreço, porém, a cláusula de barreira imposta no edital vai na contramão de todo o processo de reconhecimento da importância da Defensoria Pública no ordenamento pátrio, uma vez que restringe o número de candidatos do cadastro, prejudicando os interesses da instituição.
Outrossim, a regra editalícia prejudica os interesses de 10 (dez) candidatos que poderão atingir a nota mínima fixada no edital e serem impedidos de se beneficiar com a desistência de outros candidatos. Isso porque o edital prevê a eliminação automática daqueles que não obtiverem as 54 (cinquenta e quatro) melhores notas no exame oral.
Finalmente, os mais prejudicados com a norma contida no edital certamente serão os cidadãos necessitados, que dependem da assistência prestada pela Defensoria, já que, pelas razões expostas, não poderão contar com a efetiva assistência, sobretudo no interior do Estado, carente de Defensores Públicos.
Acerca do tema, é oportuno ressaltar que a “derrubada” de cláusulas de barreiras em editais de concurso tem sido propagada pelas Defensorias Públicas tanto em concursos referentes a outras instituições, por meio do ajuizamento de ações judiciais, como em concursos realizados para a contratação de Defensores Públicos, por meio de medidas administrativas.
Conforme já registrado na petição pública protocolizada anteriormente, as Defensorias Públicas de Goiás, do Distrito Federal e do Mato Grosso do Sul adotaram a referida prática, evitando a limitação do cadastro de reserva, a fim de efetivar o princípio do acesso à Justiça, na perspectiva de expansão dos órgãos.
Pelo exposto, os signatários requerem a Vossa Excelência, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, que as razões expostas sejam submetidas ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Pará, para deliberação e aprovação da alteração da regra constante do item 13.10 do IV CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARÁ, suprimindo a referida cláusula de barreira, para que os candidatos que eventualmente obtiverem a média mínima de 50 (cinquenta) pontos no exame oral integrem o cadastro de reserva do órgão, a ser preenchido de acordo com a disponibilidade orçamentária.
É o requerem por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!
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Esta petição foi criada em 08 setembro 2015
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