IGUALDADE ENTRE CLIENTES NOVOS E ANTIGOS
Para: ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL REGULADORA
Trata-se de uma importante sugestão baseada na seguinte Resolução desta tão conceituada Autarquia, que assim determina: ..." Antes de extinguir ou promover alteração em Planos de Serviços, Ofertas Conjuntas e Promoções, a prestadora deve comunicar o fato aos consumidores com antecedência mínima de trinta dias"..., conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da Anatel, em seu artigo 52.
Se nos basearmos no princípio da transparência e publicidade nos contratos de prestação de serviços e de natureza diferida, estaremos diante de um ferimento à boa-fé objetiva contratual que foi inserida no direito pátrio pelo CDC, e se ainda entendermos que consumidor é todo aquele envolvido no evento direta ou indiretamente, a Resolução acima citada NÃO EXCLUI o contratante preexistente.
Isto significa dizer que as empresas prestadoras de serviços públicos, como telefonia, tv por assinatura, fornecimento de energia, entre outros, não têm cumprido os princípios de equilíbrio, boa fé e equidade que permeia esses tipos de serviços os quais são de competência Estatal, fornecidos através de concessão.
O porquê desta afirmativa tem seu cerne nas diferenças de tratamento entre os antigos contratantes e os novos. Aqueles sempre prejudicados por já serem clientes e, portanto excluídos de promoções, descontos ou quaisquer vantagens, nas quais esses (novos clientes) sempre são inseridos quando captados.
O cliente antigo, já fidelizado, que mantém seu contrato mesmo com as intempéries do mercado econômico, nunca é informado de nenhuma condição promocional, bem como nunca lhe é ofertado (a título de incentivo e reconhecimento) qualquer tipo de vantagem, mesmo que seja temporária. E quando este cliente depara com ofertas “mirabolantes” na mídia, objetivando a captação de novos clientes se sente preterido e indignado.
Por estes fatos, o estado São Paulo, entendendo essa disparidade e injustiça contratual, uma vez que os serviços são de natureza pública e devem conter uma constante uniformização em sua distribuição, sob pena de se iniciar um processo de ilicitudes de todas as ordens, sai na frente de todos os outros estados e publica a lei 15.854 que obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua, a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Diante de todo o exposto, venho sugerir uma uniformização além das teles, também nos serviços de tvs por assinatura e provedores de internet, estendendo a Lei Paulista a todos os nacionais brasileiros, por ser medida de inteira justiça, ordem social e equidade contratual e entendendo que a Anatel tenha essa competência extensiva.
Esta sugestão estará se convertendo em abaixo assinado nacional, pois tem a pretensão de se convolar em Lei Federal, no intuito de que esta alcance a todos os brasileiros indistintamente.