PLANO DE CARREIRA PARA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE CARAZINHO
Para: Servidores Municipais de Educação
A meta 18 da Lei nº 13.005/14 assegura a existência de planos de Carreira para os profissionais da educação, com base no artigo 206, VIII, da Constituição Federal, e artigo 61 da Lei nº 9.394/96 (LDB), bem como o Plano Municipal de Educação também dispõe sobre o assunto.
O artigo 3º, da Lei nº 13.005/14, dispõe que "as metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas".
Ou seja, assegurar, no prazo de 02 anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica... de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Ainda, prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu.
Em resumo, os profissionais da educação não são do magistério (professores), deverão ter plano de carreira específico com piso salarial como referência ao piso nacional do magistério, além de incentivos à qualificação profissional, como licenças.