Intempestividade e Ilegitimidade da AGE/Sinprofaz de 24/09/2015
Para: SINPROFAZ
O modelo deliberativo de democracia apresenta-se como uma evolução do modelo tradicional representativo. Enquanto este parece reduzir a legitimidade do processo político ao resultado das urnas, aquele se ocupa de sua legitimação através da discussão inclusiva, plural, autônoma, com igualdade de condições de participação e orientada para a busca do bem-comum . Na síntese de Gutmann e Thompson , democracia deliberativa é uma:
“... forma de governo na qual cidadãos livres e iguais, e seus representantes, justificam suas decisões num processo no qual apresentam uns aos outros razões que são mutuamente aceitáveis e geralmente acessíveis, com o objetivo de chegar a conclusões que vinculem no presente a todos os cidadãos, mas que estejam abertas a reapreciação no futuro.”
A democracia deliberativa exige a participação da sociedade no processo deliberativo político, conferindo primazia à instância pública de deliberação (esfera pública autônoma) em detrimento das demais.
Segundo Carlos Santiago Nino o processo deliberativo só é verdadeiramente democrático se presentes as condições necessárias à plena realização de sua função, dentre as quais aponta, sem exaurir: procedimento de discussão amplo, participação igualitária, valores e princípios sociais intersubjetivos como objeto, mediação razoavelmente correspondente aos interesses e ideologias dos representados, decisão majoritária e responsividade governamental.
Sem que essas condições estejam presentes, por mais que um governo se autodenomine democrático, não subsistem razões epistêmicas para que se privilegie o resultado do processo político, justificando-se a atuação ampla da jurisdição constitucional. O argumento contramajoritário perde seu fundamento de validade, pois o processo majoritário está viciado, e deve ser corrigido.
O argumento da dificuldade contramajoritária fundamenta-se no valor epistêmico da democracia: a imparcialidade é o parâmetro de correção dos princípios morais, e o processo político democrático é mais confiável do que qualquer outro método de decisão para alcançar a imparcialidade, visto que se trata de um procedimento de discussão amplo, com possibilidade de participação igualitária de todos os envolvidos na justificação dos interesses em jogo, culminando com decisões majoritárias.
Não é possível que um sindicato – célula social do tecido da democracia – julgue-se o curador de seus associados, por eventualmente fiar-se na falsa crença de ser mais preparado para tomar as decisões que, em primeira e em última instâncias, aos próprios associados dirão respeito.
As proposições trazidas na “cédula-procuração” parecem apenas pretender a legitimação de posturas já adotadas pela diretoria sindical, induzem os leitores às respostas menos piores dentre às ruins apresentadas, socorrendo-se de expediente anti-democrático e divisionista em momento que a carreira deve manter-se focada nas lutas que são travadas com a administração e no Congresso Nacional.
Com essas considerações, exigimos que seja revogado o edital da AGE convocada pelo Sinprofaz para o dia 24.09.15, bem como que sejam feitas consultas prévias, ainda que via por via eletrônica, dando verdadeiras condições de efetiva participação democrática aos Procuradores da Fazenda Nacional na definição de seu destino institucional, devendo o SINPROFAZ pautar-se pelo foco nas mudanças estruturais e estruturantes que a carreira almeja, consubstanciadas na aprovação das PECs 443 e 82.