Fisioterapia em prol da regulamentação dos procedimentos invasivos não cirurgicos
Para: CREFITO'S, ABRAFIDEF, COFITO
Disciplina o uso de Procedimentos invasivos e injetáveis não cirúrgicos na Fisioterapia Dermatofuncional e dá outras providências.
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITOna conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 362, de 20 de maio de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 370, de 06 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 381, de 03 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n.º 387, de 08 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO nº 394/ 2011
CONSIDERANDO a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as atribuições do profissional Fisioterapeuta atuante em Dermatofuncional e que o país tem inúmeros desafios a enfrentar no sentido de reestruturar o seu modelo de serviço de saúde de forma a prestar assistência adequada a sociedade, especialmente em relação à Dermatofuncional
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil, cabendo ao Poder Público a sua fiscalização;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços e um dos direitos básicos do consumidor;
CONSIDERANDO a importante esclarecer aos Fisioterapeutas do Brasil a necessidade de uma nova atitude em relação aos procedimentos com agulhas, que vamos nomear esses procedimentos como perfuro cortantes ou injetáveis.
CONSIDERANDO que necessitamos urgente de uma Resolução, amparando os profissionais a executar tais procedimentos, tendo em vista que outras classes de profissionais da área da Saúde já baixaram portarias mais amplas que a nossa, ficando a Fisioterapia Dermatofuncional defasada, e desatualizada.
CONSIDERANDO que de acordo com a RDC nº 185, de 22 de Outubro de 2001 da ANVISA, foi determinado que invasivos são todos os procedimentos realizados através de produtos médicos aplicáveis aos orifícios do corpo já existentes. Desde aquela época, qualquer produto (equipamento) que realize troca de energia (laser, ultrassom e afins) ou que seja perfuro cortante (agulhas) em contato com a derme, não seria considerado invasivo.
CONSIDERANDO que o fisioterapeuta já realiza procedimento considerados procedimento estético injetável ou perfuro cortante como por exemplo a galvanopuntura, a carboxiterapia, a acupuntura, e procedimentos em Fisioterapia Respiratória e Uro ginecológica que adentram a cavidades humanas.
CONSIDERANDO que a Presidência da República, ao receber para Sanção o Projeto de Lei nº 268, de 2002 (nº 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina” vetou os incisos I e II do § 4º do art. 4º, que continham a seguinte redação:
“I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”
CONSIDERANDO Nesse particular, é oportuno destacar que a intenção do legislador foi exatamente não limitar aos profissionais médicos os procedimentos invasivos,
CONSIDERANDO que procedimentos invasivos não-cirúrgicos na área de estética são também de competência dos profissionais da área de saúde, dentre eles estando inserido o Fisioterapeuta
CONSIDERANDO que seguindo o que está escrito na ANVISA (RDC no 50, no 67, no 185, no 306), até o presente momento, o que regulamenta os procedimentos invasivos não-cirúrgicos é o que está valendo na RDC 185/2001, que considera tudo aquilo que penetra total ou parcialmente pelos orifícios e cavidades do corpo, sem fazer distinção de quais classes que podem ou não realizar procedimentos desta natureza
CONSIDERANDO que a ANVISA repassa aos Conselhos de Classe a responsabilidade de decidir quem faz ou não procedimentos invasivos.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendida às qualificações que a lei estabelecer;