PEC da Água, eu apoio!
Para: Deputados(as) estaduais do Estado do Rio Grande do Sul
Proposta e emenda popular à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul tornando a água indisponível à privatização.
Acrescenta um novo artigo, Art.247-A, à Seção II do capitulo , do Titulo VII da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a água como um serviço público essencial à vida e dá outras
providências.
Art.º1º- Fica acrescentado um novo artigo à Constituição de Estado do Rio Grande do Sul, A A seção II do Capitulo III, do Titulo VII que será o Art. 247 – A com a seguinte redação:
“Art.247- A – Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são essenciais à vida, sendo o seu acesso um direito fundamental.”
§1º – Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I - no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos ter-se-á como principais fundamentos a conservação, a proteção e a preservação do meio ambiente;
II - a gestão dos recursos hídricos deverá ser sustentável, descentralizada e participativa, preservando o ciclo hidrológico e assegurando de forma solidaria a participação dos usuários e da sociedade civil
nos processos decisórios;
III - o estabelecimento das agências de bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos recursos hídricos;
IV - o abastecimento de água potável à população constitui-se na principal prioridade, dentre aquelas a serem fixadas para o uso dos recursos hídricos por bacias ou sub-bacias;
V – na prestação destes serviços, terão prevalência as razões de ordem social frente ás de ordem econômica.
§2º - As águas de domínio do Estado constituem um bem público essencial cujo uso é subordinado ao interesse da população.
§3º - Os serviços públicos de que trata o caput deste artigo poderão ser organizados e prestados diretamente pelo município ou, quando delegados, preferencialmente por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de
economia mista sob o controle acionário e administrativo do poder público Estadual ou Municipal.
§4º- Concessão, ou qualquer outra forma de prestação privada destes serviços, deverá ser precedida de consulta popular sob a forma de plebiscito no âmbito do município.
Art. 2º – Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.