Pertubação do Sossego Público
Para: Diretoria Técnica de Jataí
CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº 3.066 DE 28 DE JUNHO DE 2010, CAPÍTULO II, DO SOSSEGO PÚBLICO:
ART. 37 – É proibido perturbar o sossego e bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, barulhos, algazarras, ou sons de qualquer natureza e sob qualquer pretexto, evitáveis e excessivos, produzidos por qualquer meio, sendo a penalidade aplicada aos inquilinos, podendo ser aplicada aos proprietários dos imóveis caso a infração não seja resolvida após notificação;