Pela prestação assistência religiosa em hospitais e presídios para o povo de Terreiro /PE.
Para: Drª. A: Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueroa – MP/PE (GT-RACISMO)
Vimos por meio deste, solicitar de vossa senhoria, gestões para a efetivação do direito a prestação e recebimento de assistência religiosa, aos pertencentes das religiões de matriz africanas e indígenas, reeducandos internados nas unidades prisionais do estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no artigo 25 da lei federal 12.288/2010, em concordância ao artigo 5º (VI e VII) da CF.
Justificativa
O Estado, no cumprimento de seu papel regulador da sociedade e promotor da segurança nacional, gere e fiscaliza os presídios os quais possuem, como principal objetivo, a ressocialização dos indivíduos que nele permanecerão retidos, segundo o já citado artigo 1º da Lei de Execução Penal. Ou seja:
“Os detentos não são privados do convívio social por serem inimigos do Estado, mas sim por não estarem aptos ao convívio e necessitarem de uma ressocialização para que haja reintegração desses sujeitos na sociedade (GOMES, s.d.; s.p.).
Entretanto, a ineficiência estatal no cumprimento de sua função gera um caos dentro dos presídios, causando rebeliões, mortes, violências físicas de todos os gêneros, más condições de higiene, enfim, condições desumanas que impossibilitam a reinserção dos detentos na sociedade.
Vale salientar que a situação dos praticantes dos Cultos de Matriz Africana e Indígena tais como os praticantes do Candomblé, da Jurema e da Umbanda, encontram grande resistência por parte dos gestores e outros apenados (normalmente ambos de orientação Néo Pentecostal), tanto no ato de doar como no de receber a assistência religiosa em Unidades hospitalares e hospitais por mais que em lei federal (lei maior) esteja prevista a garantia do direito a tal assistência.
Do fundamento Legal
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, VI e VII consagrou, respectivamente, a liberdade religiosa e o direito à assistência religiosa. Por sua vez, a Lei de Execução Penal (LEP), cumprindo seu objetivo de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (artigo 1º), estabelece diretrizes para a efetivação do direito constitucional acima descrito. No entanto, embora se tenha amparo constitucional e infraconstitucional acerca da liberdade de culto e assistência religiosa nos presídios, o que se nota é que tal assistência, na prática, não cumpre a função a que se destina.
Acompanhando as demandas da ONU, com relação à erradicação de todas as formas de discriminação, e eliminação de ações correlatas, no Brasil foi sancionada a lei 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, tal instrumento, reforça o conjunto de leis pré- existentes que remontam aos fundamentos da Constituição de 1988. Nesta lei esta definido no artigo 25 o direito do povo de matriz africana a prestação ao recebimento de assistência religiosa em Hospitais e Penitenciárias quando diz: “Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.”
Pedido
Diante da necessidade explicitada, em nome do direito e dispostos constitucionais;
Rogamos a esta autoridade que tome parte dessa causa e nos represente no sentido de cobrar das autoridades competentes as cabíveis soluções em no fiel cumprimento da lei, para efetivação dos direitos sociais e civis que emanam da legislação vigente em virtude da democracia.
*** Firmamos o presente em externar os nossos votos de estima por vossa senhoria, e com fé na atuação da OAB em defesa da Constituição, Neste decênio 2012/2023 definido pela ONU como “DECADA AFRO-DECENDENTE” é que abaixo (virtualmente) subscrevemos e suplicamos deferência:
ATT: Brigada Civil de Proteção ao Patrimônio Cultural; Terreiros de: jurema, Candomblé e Umbanda abaixo mencionados; Sociedade Religiosa Afro-Indígena Pernambucana e Brasileira; entidades civis: de promoção a igualdade racial e Direitos Humanos, de combate ao racismo institucional, de combate intolerância religiosa; entidades de cultura negra; cidadãos e cidadãs contrários a discriminação segregacionista etino cultural e religiosa em Unidades Prisionais.
Aguardamos respostas urgentes.
Recife, 21 de outubro de 2015