VERGONHA Piriquito: Sanciona o Projeto 0104/2014! Mais transparência!
Para: Prefeito de Balneário Camboriú
O VEREADOR ROBERTO SOUZA JUNIOR aprovou na Câmara de Vereadores um projeto de Lei que na prática daria transparência à fila de espera dos atendimentos no Centro Odontológico Especializado. Assim não seria possível "furar" a fila para pagar favores de campanha ou beneficiar alguém prejudicando outro.
Mas INACREDITAVELMENTE o Prefeito Edson Piriquito Dias, VETOU INTEIRAMENTE o projeto de lei.
Projeto 0104/2014
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por atendimento no Centro Odontológico Especializado (COE) do Município de Balneário Camboriú.
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como no próprio Centro Odontológico Especializado (COI), a listagem dos pacientes que aguardam por atendimento.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2° Toda a listagem disponibilizada pelo Centro Odontológico Especializado (COI) deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados pelo profissional especializado.
Art. 3° - As informações a serem divulgadas devem conter:
I - a data de solicitação do atendimento;
II - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - relação dos inscritos habilitados para o respectivo atendimento;
IV - relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 4° O Centro Odontológico Especializado (COI) fica obrigado a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.
Parágrafo único. Deverá o Centro Odontológico Especializado (COI) fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.
Art. 5° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se o atendimento não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 6° Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação de atendimento, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-Ia.
Art. 7° Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço gratuito para consulta telefônica às listagens referidas na presente Lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú - SC, 8 de setembro de 2014.
Vereador Roberto Souza Junior
Bancada do PMDB