REDUÇÃO SALARIAL DOS AGENTES POLITICOS
Para: ELEITORES DE SEBERI - RIO GRANDE DO SUL
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Seberi – RS
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Seberi/RS, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o presente projeto de Emenda a Lei Orgânica municipal, de iniciativa popular com amparo no Art. 64, III Da Lei Orgânica Municipal combinado com a Constituição Federal Art. 29, XIII, e texto anexo, estabelecendo jornada de 20 horas mensais aos vereadores e diminuição salarial para o Piso do Salário Regional do Rio Grande do Sul (primeira faixa). Redução salarial do Prefeito Municipal para 07 (sete) Salários Mínimos Regionais do Rio Grande do Sul (primeira faixa) e Vice-Prefeito para 3,5 (três virgula cinco) do Salário Mínimo Regional do Rio Grande do Sul (primeira faixa), bem como extingue qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie que venha a majorar a verba remuneratória.
EMENTA
Altera a redação de Artigos da Lei Orgânica municipal, disciplinando a redução dos salários obtidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores e das outras providências.
Art. 1º - Fica alterado a redação dada ao Art. 59 da Lei Orgânica Municipal e de seus dispositivos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, no ultimo ano de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e o exposto abaixo:
§1º - A remuneração do Prefeito será fixada em 07 (sete) Salários Mínimos Regionais do Rio Grande do Sul (primeira faixa);
§2º - Fica vedada a vinculação salarial do Prefeito a qualquer agente público;
§3º - A remuneração do Vice-Prefeito será fixada em 3,5 (três virgula cinco) Salários Mínimos Regionais do Rio Grande do Sul (primeira faixa).
§4º - A remuneração dos vereadores será fixada em 01 (um) Salário Mínimo Regional do Estado do Rio Grande do Sul (primeira faixa), sendo fixada carga horária mínima de 05 (cinco horas semanais) perfazendo 20 horas mensais;
§5º - O subsídio do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais;
§6º - As seções plenárias extraordinárias serão remuneradas em igualdade de condições com as seções plenárias ordinárias.
§7º - A ausência do Vereador por Sessão Ordinária e Extraordinária, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará no desconto, do pagamento do próximo subsídio, na quantidade de 20% (Vinte por cento) por ausência”.
Art.2 º - Altera a redação dada ao Art. 60 da Lei Orgânica Municipal que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 – No caso de não ser fixada a remuneração, até a data prevista no art. 59 prevalecerão os valores fixados na legislatura anterior sendo que o subsídio camarário, não poderá exceder o limite de 0,5% (meio por cento) da receita municipal”.
§1º. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores poderá ser fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, sendo que tem por base o Salário Regional do Rio Grande do Sul (primeira faixa), observando os critérios, não excedendo em 10% (Dez por cento) do já estipulado.
§2º. Com o estabelecido no caput, fica vinculado o restante do orçamento camarário a Plebiscito ou Referendo formulados ao povo com base na Constituição Federal, para que delibere sobre matéria de relevância, de natureza educacional, saneamento, infraestrutura e saúde, sendo que os agentes políticos opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§3º. Fica vedado o uso do restante do subsídio camarário, para fins de detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada, devendo a administração municipal arcar com os custos que venham a ser apresentados.
Art.3 º - Altera a redação dada ao Art. 61 da Lei Orgânica Municipal que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem dos agentes políticos quando a serviço, ficando defeso o empenho na administração pública das verbas indenizatórias de qualquer espécie dentro do limite do Estado do Rio Grande do Sul ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 4º - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016, revogando expressamente todas as disposições em contrário.