GESTÃO DE QUALIDADE DA CLASSE POLICIAIS MILITARES
Para: TODOS
Venho expor alguns objetivos de GESTÃO DE QUALIDADE DA CLASSE POLICIAL MILITAR:
1)Forçar a tramitação e aceitação do Congresso Nacional o Projeto de Lei para equiparar crime hediondo praticado contra funcionário público no exercício da função “já é uma conquista”
2) Qualidade de vida e profissional;
3) Cursos de qualificação de qualidade, para proporcionar qualidade no atendimento à população, com graduados com mais qualidade intelectual;
4) Reformulação do estatuto policial militar;
5) Inclusão de carta de crédito para moradia condigna;
6) Plano de saúde para o policial e seus dependentes;
7) Auxílio-alimentação Lei 8.460/1992 art 22, incluído pela Lei 9527/97 – arts 3º e 8º,
Orientação Normativa nº 07 - DENOR/SEAP, de 14.05.1999; Decreto nº 3.887, de 16.08.2001 - Regulamenta o art. 22 da Lei 8.460, de 17.09.1992; Acórdão nº 47 - 2ª Câmara/TCU, de 28.02.2002, D.O.U., de 04.03.2002 - Passível de pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, licença-prêmio e licença médica; Ofício-Circular nº 03-SRH/MP, de 01.02.2002 - Pagamentos do auxílio-alimentação não gerarão passivos, nem retroagirão aos exercícios anteriores; Portaria nº 71 - MPOG/GAB, de 15.04.2004; Ofício-Circular nº 24-SRH/MP, de 26.09.2004. no valor de R$ 600,00;
8) Auxílio-refeição R$ 20,00 por dia trabalhado pago no ato do planejamento da escala, instrução ;
9) Auxílio-creche R$ 400,00 por dependente menores de 5 anos, redigido pela CLT art.º 389 parágrafo 1º com redação determinada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/02/1967, Portaria nº 3.296/1986 do MTE;
10) Auxílio-educação concedido aos filhos ou dependentes, a partir dos 8 (oito) anos e até que completem 24 (vinte e quatro) anos de idade por dependente R$ 500,00 aumentado este valor na correção do ipca no início de cada ano fixando uma data em 1º de janeiro;
11) Auxílio educação para o policial R$ 500,00, corrigido conforme o item 10;
12)Inclusão da gratificação de pós graduação R$ 300,00, mestrado R$ 500,00 e doutorado R$ 800,00 por curso, todos estes mediante comprovação documental, redigida pela lei 279/79 Art.18 , II e III corrigidos conforme o item 10;
13)Afastamento temporário do serviço externo quando em curso interno e externo;
14) Adicional noturno A hora noturna é computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990); O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, através da folha registro de ponto (Art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10.08.1995); Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990); O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
15) Adicional por Serviço Extraordinário (Hora Extra)Decreto nº 95.683, de 28.01.1988 - Art. 4º; Constituição Federal de 05.10.1988 - Arts. 7º, inciso XVI e 39, § 2º;Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Arts. 73, 74 e 75;Orientação Normativa nº 100 - DRH/SAF/MARE, de 05.05.1991; Regulamentado pelo Decreto nº 948, de 05.10.1993; Decreto nº 979, de 11.11.1993; Decreto nº 3.114, de 06.07.1999; Decreto nº 3.406, de 06.04.2000 (da nova redação ao Art. 3º do Decreto nº 948, de 05.10.1993).