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Solicitação de políticas inclusivas de mobilidade urbana que atendam à inexorável presença da bicicleta em Pelotas, RS

Para: Prefeitura Municipal de Pelotas, RS

A prefeitura Municipal de Pelotas está em processo de reorganização do espaço público da Avenida Bento Gonçalves, um dos pontos mais importantes de fluxo de pessoas que se deslocam entre os eixos leste-oeste e norte-sul da cidade. Para debater o assunto com a população, está sendo adotada a utilização de um aplicativo de celular (ver matéria) que oferece 2 opções de voto, em que ambas contemplam exclusivamente a utilização de veículos motorizados e ignoram o fato de que por lá circulam e continuarão circulando, diariamente, todo tipo de veículo, entre eles, bicicletas.

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Ciente dos conflitos urbanos historicamente conhecidos e geradores de inúmeros indicadores negativos de qualidade de vida no espaço urbano (poluição, insegurança viária, atropelamentos, obstrução visual e engarrafamentos), entendemos a necessidade imediata, dada a circunstância de reforma da avenida, de reconhecer efetivamente a presença da bicicleta no planejamento e organização do espaço em todas as suas vias públicas, com ou sem estrutura específica de ciclovias/ciclofaixas, de modo a promover o seu uso e realizar medidas educativas, estruturais e de fiscalização que incentivem o compartilhamento das vias entre veículos automotores e veículos leves, que orientem usuários de todos os veículos para a presença e necessidade de compartilhamento das vias, e para isso, quando necessário, que se altere (diminua) a velocidade de circulação permitida em algumas ruas da cidade, principalmente as centrais e de maior fluxo de pessoas (priorize a segurança das pessoas e não somente o fluxo de veículos).

Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001:

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 1º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
V – estudo prévio de impacto de vizinhança;
§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 71 do Plano Diretor de Pelotas.
“A Área Especial de Interesse Cultural - AEIAC-ZPPC, compreende os seguintes Focos Especiais de Interesse Cultural - FEICs, os quais possuem delimitação e caracterização descritas a seguir:
LXXII - FEIC Avenida Bento Gonçalves e Parque Dom Antônio Zattera;
c) Diretrizes: qualificação urbana do Parque e do canteiro central da avenida através de projeto paisagístico, incluindo mobiliário, equipamentos urbanos, vegetação e sinalização indicativa e turística, assim como espaços de estar e lazer, gerando condições de conforto e permanência para as pessoas. Ordenamento e padronização das atividades ambulantes existentes no Parque e no canteiro central e da utilização dos passeios públicos.”

COMO CONTRIBUIÇÃO AO TEMA, SUGERIMOS O ESTABELECIMENTO DE:

• “Zonas 30” em áreas centrais e de grande fluxo de pessoas;
Caso não haja estudos que demonstrem estes números, solicitamos ao poder público municipal, que promova a realização dos mesmos, para que sirvam de subsídio técnico para formulação de políticas públicas de mobilidade.

• Ciclorotas em vias estratégicas de deslocamento, como ruas e avenidas em que não dispõe de ciclovias/ciclofaixas, mantendo o direito do ciclista de ir e vir, conforme orienta o Artigo 58 do CTB;
Art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - “Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.”

• Exigência de cumprimento da Lei Ordinária Municipal aprovada por unanimidade na Câmara Municipal, proposta pelo Vereador Marcus Cunha, que determina aos estacionamentos de veículos automotores de Pelotas a disponibilizarem vagas para bicicletas.

• Sinalizações horizontais e verticais que indiquem a bicicleta como componente fundamental do trânsito, e por esta razão, sua presença nas ruas deve ser inclusiva, desejada, promovida e entendida como uma das melhores alternativas para desobstrução e humanização da mobilidade nas vias municipais;


A justificativa adotada para negar a presença real do usuário de bicicleta na Bento Gonçalves, pela atual gestão municipal, e publicada no jornal impresso “Diário da Manhã” é a seguinte:

“...a avenida Bento Gonçalves é essencial para o escoamento do trânsito. A intensidade do fluxo da avenida não permite garantir, portanto, a segurança do ciclista, motivo pelo qual a avenida não receberá uma pista exclusiva para deslocamento por bicicleta”.

O fato é que todo lugar é lugar de usar a bicicleta, conforme o Artigo 21 do CTB, que determina que:

“Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (…)
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.” Art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Além do mais, entendemos que o tipo de uso de uma rua ou avenida esteja associada ao tipo/conceito de cidade que se deseja alcançar e que atenda às demandas locais de utilização responsável e sustentável. Desta forma, sabemos que a atual gestão municipal se comprometeu durante o seu período de campanha eleitoral com esta temática. No entanto, esta medida que está sendo tomada para a Avenida Bento Gonçalves, contraria em essência os conceitos que envolvem a promoção da Mobilidade Sustentável. Sendo assim, como mecanismo de auxílio ao poder público executivo municipal, salientamos alguns dos pontos presentes no Plano Diretor que estão sendo contrariados e ameaçados por tal medida pretendida:

Outras determinações do Plano Diretor Municipal, para o município de Pelotas:

Art. 7 - A política de ordenamento e desenvolvimento territorial do município deve se pautar pelas seguintes diretrizes gerais:
VIII - Promover a qualificação do sistema viário dando prioridade ao pedestre, ao ciclista e ao transporte coletivo;
XVIII - Criar parâmetros técnicos restritivos para a emissão dos gases geradores do efeito estufa, começando pelo controle mais rígido do sistema de transporte coletivo e das frotas públicas, buscando uma política de redução, em médio prazo, de suas emissões;

Art. 102 - Constituem diretrizes amplas da mobilidade urbana e sistema viário:
VIII - Priorizar a circulação dos pedestres, ciclistas, veículos coletivos em relação aos veículos motorizados particulares;
XVII - Garantir para as vias locais, a implantação de medidas físicas e regulamentares que redefinam as prioridades de circulação, para revitalizar as características ambientais das vias através da redução do domínio do automóvel e priorização de pedestres e ciclistas;
XVIII - Criar um sistema cicloviário que propicie a conectividade em toda a área urbana e integração com o sistema de transporte coletivo, estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
Art. 110 - As ciclovias são as vias destinadas exclusivamente ao trânsito de bicicletas sendo sempre vinculadas a um tipo de via. Quando não possuem separação física e possuem somente pintura no solo, denominam-se ciclofaixas e poderão, a critério da administração municipal, ter às seguintes diretrizes:
I - Largura mínima da via: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sentido único e, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), nos dois sentidos.

SOLICITAÇÃO DE RESPOSTAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA AS SEGUINTES QUESTÕES REFERENTES À MOBILIDADE URBANA EM PELOTAS, RS

Nós, abaixo-assinados, entendemos que não projetar uma Bento Gonçalves com bicicletas é técnica, política e socialmente insustentável e anti-democrática, além de contrariar as normas urbanísticas vigentes.

As respostas que a comunidade Pelotense solicita, de maneira clara, objetiva e comprometida com a diversificação dos modos de ir e vir, são, prioritariamente, as seguinte:

• "Por onde o ciclista deve pedalar na Bento Gonçalves (e demais ruas e avenidas da cidade), se o percurso dele tiver esta necessidade?"

• Quais medidas educativas, estruturais e de fiscalização estão sendo planejadas/executadas para promover o compartilhamento das vias públicas, em especial a Avenida Bento Gonçalves, entre os diferentes tipos de veículos, motorizados e não-motorizados, previstas pelo CTB, pela Constituição Federal e pelo Plano Diretor Municipal?
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Esta petição foi criada em 03 novembro 2015
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