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Carta de Apoio ao advogado terena Luiz Henrique Eloy

Para: Advogados militantes da causa indígena

Pela segunda vez a OAB do Mato Grosso do Sul instaurou procedimento disciplinar para cassar o registro do advogado terena Luiz Henrique Eloy . O motivo é o fato de Eloy ter apoiado e prestado orientação jurídica para grupos indígenas em retomadas de terra.

A Constituição Federal diz o seguinte em seu artigo 133: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Três pontos devem ser destacados: 1- o advogado é indispensável à administração da justiça; 2- o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão; 3- essa inviolabilidade deve obedecer aos termos da lei.

No que diz respeito ao primeiro ponto, o advogado é o responsável por movimentar o Poder Judiciário na garantia e promoção dos direitos assegurados na Constituição e nas leis. Além disso, é exatamente o papel de retirar o Judiciário da inércia que a Constituição lhe impõe que faz do advogado também um ator indispensável para a garantia e a promoção da justiça enquanto valor, ou seja, para a consecução do justo.

A Constituição Federal ainda fixa como objetivo da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e a promoção do bem todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV). Nesse sentido, a Constituição de 1988 avança em relação à ideia reducionista e equivocada que entende a democracia como simples vontade da maioria e consagra uma concepção democrática que se preocupa com o bem de todos, sem exclusão de ninguém.

Os mandatários que ocupam cargos eletivos ou executivos no Estado brasileiro são, em grande parte, representantes de interesses de grupos econômicos privilegiados. Daí a importância da participação direta, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Constituição. Sabemos que participar dos assuntos públicos do país é um direito consagrado em vários documentos de relevância nacional e internacional: o artigo 25 do Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966 (Decreto n. 592 de 06 de julho de 1992); os artigos 6, 1, b, e 7, 1 e 2 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto n. 5.051 de 19 de abril de 2004); o artigo 23, 1, a, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo 27/1992).

O fortalecimento das políticas públicas de acesso às universidades para negros, indígenas, pobres e outros grupos historicamente excluídos, como as mulheres, é fundamental para a promoção da participação social, pois um advogado indígena tem muito mais conhecimento da situação real dos indígenas do que um advogado não-indígena. Eis a relevância política, social, cultural e também econômica das cotas para esses grupos historicamente excluídos. Eis o papel essencial para o enraizamento da prática democrática participativa do exercício pleno, livre e autônomo da advocacia por advogados indígenas.

Como afirma a Constituição, e aqui entra o segundo ponto importante do artigo 133, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Além disso, o artigo 7º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) diz ser direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional, enquanto o artigo 2º, inciso II, do Código de Ética e Disciplina da OAB, diz ser dever do advogado atuar com destemor.

O assessoramento jurídico em juízo ou fora dele por advogado a movimentos sociais, manifestações populares ou a grupos indígenas em processo de retomadas de suas terras não representa afronta a qualquer lei; muito pelo contrário, a ação jurídica para orientar retomadas de terras indígenas é DEVER do advogado, pois diz respeito ao exercício de um direito fundamental há muito tempo previsto nas declarações de direito do ocidente, que é o direito de resistir contra a opressão.

O direito à resistência contra a opressão recebeu previsão expressa no artigo 2º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, nos seguintes termos: A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Ainda que não exista previsão expressa desse direito na Constituição de 1988, é consequência lógica o reconhecimento de que ele decorre do regime e dos princípios por ela adotados, nos termos do que dispõe o seu parágrafo 2º, do artigo 5º.

O Código Civil, em seu artigo 1.210, parágrafo 1º, diz que o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. O parágrafo 2º do mesmo artigo diz que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade. Nessa linha, considerando que os indígenas resistem desde a chegada do invasor colonial, se o parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal diz que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, então não há de se falar em desforço imediato sobre terra indígena, senão pelos próprios indígenas. Do mesmo modo, não há de se recorrer ao citado parágrafo 2º, pois não existe posse a ser reintegrada a fazendeiro algum, pois o título é nulo, não produzindo efeitos jurídicos.

Resistir contra a opressão significa poder lutar por direitos sem ser criminalizado, sem ser assassinado, recorrendo aos próprios direitos assegurados na lei para fazer valer na prática exatamente esses direitos. Assim sendo, o direito à resistência contra a opressão é uma decorrência lógica da Constituição de 1988 e a atuação jurídica do advogado Luiz Henrique Eloy, e de todos os outros advogados que atuam na orientação e defesa de grupos indígenas, ENOBRECE e FORTALECE a prática democrática da advocacia no Brasil.

Por todo o exposto, apoiamos a continuidade do trabalho do advogado indígena Luiz Henrique Eloy, repugnamos as perseguições políticas à advocacia e pugnamos por um desagravo público pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a esse advogado em razão das perseguições sofridas no exercício da sua profissão no Estado do Mato Grosso do Sul e em razão dela.




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