Contenção de Sons que perturbem a paz e o sossego alheio.
Para: A Vossa Excelência, Ministério Publico do Município de Areia Branca/RN.
Os abaixo-assinados, brasileiros, moradores, residentes e domiciliados na cidade de Grossos/RN, vêm respeitosamente à presença da Vossa Excelência manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância do artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado pelos donos de Paredões de Som, que utilizam do volume máximo de seu som, fazendo mal uso do mesmo muitas vezes ao longo do dia, principalmente de sexta há segunda, durante o dia quase todo e a noite, sem respeitar os limites de horário e limites de decibéis legais, a fim de prejudicar o sossego e tranquilidade dos moradores.
Pleo fato de nossa cidade cidade ser pequena, o número de Templos e seguidores de determinadas religiões foram crescendo, e com eles, os cultos nas ruas, praças e até casas foram aumentando, temos ciência de que a liberdade de crença é garantida no artigo 5, VI, "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias." Em nossa constituição federal atual, a liberdade de culto é garantida, mas, não absoluta, pois, as práticas litúrgicas não podem se confrontar com as regras e valores sociais já impostos pela sociedade. O andamento do culto deve ser pacífico e não contrário a nenhum direito fundamental como direito à vida e à dignidade humana.
A principio, a intenção seria de criar um abaixo assinado para recolher a assinatura de moradores da Avenida principal, onde achávamos que era a mais prejudicada, por ser centro, e todo movimento se concentrar aqui, mas, pelos apelos e reclamações advindas de pessoas de outros setores, com relação não só aos paredões de som, mas, às manifestações religiosas consideradas absurdas e ensurdecedoras, resolvemos estender à toda a Cidade.
Temos como conceito de que: “Todo cidadão tem o direito a chegar em sua casa no final de semana e, simplesmente, relaxar, sem que seu lar seja invadido por decibéis de música alheia. O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira.
Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.
ANEXOS
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – COM GRITARIA OU ALGAZARRA;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – ABUSANDO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.