CPI LEGAL
Para: CONGRESSO NACIONAL
Este abaixo-assinado tem por objetivo o apoio ao projeto que muda a legislação quanto a conduta do parlamentar membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, com fundamento na lei 1.579 de 1952 e no artigo 58 parágrafo 3º da Constituição Federal nos seguintes termos:
Os Membro escolhidos para compor uma Comissão Parlamentar de Inquérito tem o dever de investigar todos os indícios de crimes praticados e ouvir todas as pessoas citas ou suspeitas de terem cometido crimes contra o Estado de acordo com o fato determinada na instauração da investigação parlamentar, sob pena de parlamentar de ferir o Decoro parlamentar e sua consequências legais.
Quando uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que tem PODERES PRÓRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, não cumpre com seu papel de investigar, não realizam diligências necessárias, não tomam depoimento de autoridades, não ouvem os investigados nem as testemunhas, estes parlamentares não estão cumprindo com seu dever constitucional de investigar.
Assim, fatos como os que ocorreram com a CPI DA PETROBRAS que isentou políticos investigados quando existem provas documentais e testemunhais em desfavor dos mesmos algo esta errado com o sistema.
Não bastasse este exemplo assistimos agora que a CPI do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Carf, rejeitou convocar ex-ministros e o filho de um ex-presidente, nas mesmas situações, suspeitos de praticarem crimes contra o Estado, e com vasta documentação o que permitiria no mínimo, a convocação para prestar os devidos esclarecimentos.
Pois bem, chamo a atenção que na Câmara dos Deputados existe O Código de Ética de Decoro Parlamentar, onde a luz deste Código os Parlamentares Membro de uma CPI que negligenciam evidencias criminosas, ou seja, não investigam com o rigor de um Magistrado, ferem o Decoro Parlamentar e devem ser julgados pela Comissão de Ética e decoro parlamentar, sendo-lhes aplicadas a penalidades ali dispostas.