PETIÇÃO contra o corte de horários de ônibus entre São Roque e Sorocaba
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, ARTESP, EMPRESA RÁPIDO LUXO CAMPINAS, DER
A partir do dia 03/11/2015 a empresa Rápido Luxo Campinas cortou diversos horários do trecho São Roque/Sorocaba e vice-versa com a alegação que a linha não tem demanda de passageiros.
Durante a semana os horários de pico tinham intervalo de 20 minutos, passando a 45 minutos , e os intervalos de 30 minutos passaram a ter intervalos de 45 minutos.
Aos sábados passaram de 45 minutos para 1 hora e de domingo de 1h para 1h e meia a duas horas.
Esse corte de horários fez acumular dois horários em um, e em muitos horários que já eram lotados. Além disso, os motoristas não estão cumprindo corretamente os horários de saída, chegando a ter atraso de 30 minutos como o horário de 18h15 sentido Sorocaba a São Roque que chega a sair quase às 19 horas. Além disso, já houve atrasos de 1 hora no sábado quando era para sair as 18h30 e saiu as 19h30. É um absurdo dizer que não tem demanda para efetuar os cortes.
Então reivindicamos a volta dos horários, pelo menos de pico e de no máximo 1 hora entre os horários de fim de semana. Também reivindicamos que os passageiros devem ter mais segurança para viajar nesse trajeto, pois corremos alto risco de acidente.
Justificativas:
O tema do contrato de transportes é absolutamente relevante para a vida em sociedade, já que no mundo contemporâneo civilizado todos dependem dos meios de transporte para locomover-se e realizar suas atividades, tanto profissionais, sociais, religiosas, esportivas e de lazer.
A responsabilidade civil do transportador no contrato de transporte é objetiva e de resultado, tendo o concessionário o dever de conduzir o passageiro até o local de destino são e salvo. Caso, durante o trajeto, venha a ocorrer danos ao passageiro em decorrência de acidente de trânsito, o transportador arcará com a reparação destes, independente de ter agido com culpa.
O Código Civil Brasileiro disciplina o contrato de transporte em seus arts. 730 a 756, os quais abrangem o transporte de pessoas (arts. 734 a 742).
Quanto aos passageiros, ainda, é de se mencionar a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que este, em seu art. 17, equipara à condição de consumidoras todas as vítimas do evento danoso, muito embora não haja relação contratual de consumo entre as partes, o fundamento da responsabilidade é o mesmo, qual seja o defeito do serviço.
Pois bem, o cerne do assunto é a responsabilidade em relação aos passageiros. Assim, faz-se indispensável citar as características do contrato de transporte: a desnecessidade de formalidade; sua condição de adesão, já que as cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador e não discutidas livremente entre as partes; e a cláusula de incolumidade que lhe é implícita.
Essa última peculiaridade revela o dever que tem o transportador de conduzir o passageiro, são e salvo, até o local combinado. A obrigatoriedade da cláusula de incolumidade se deve ao fato de ter o transportador uma obrigação de resultado, o que quer dizer que ele não só deve agir de maneira diligente, como também garantir o êxito da diligência.
Em decorrência dessa responsabilidade, o transportador, a empresa Rápido Luxo Campinas
deve responder tanto pelas lesões corporais que os passageiros vierem eventualmente a sofrer em acidentes de trânsito no trajeto da viagem, como por danos decorrentes de atrasos e de suspensões das viagens.
O Código Civil preceitua em seus arts. 734 e 737, respectivamente:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Trata-se de normas abrangentes, havendo a responsabilidade do transportador (a empresa Rápido Luxo Campinas), sempre que os defeitos na prestação do serviço acarretarem danos aos passageiros. Maria Helena Diniz especifica a responsabilidade do transportador, afirmando que com a celebração do contrato de transporte de pessoas, este será responsabilizado civilmente se:
a) não transportar o passageiro de um local para outro, no tempo e no modo convencionados;
b) não efetuar o transporte com cuidado, exatidão e presteza;
c) houver danos causados aos viajantes, oriundos de desastres não provocados por força maior ou caso fortuito ou por culpa exclusiva do passageiro, caso em que deverá pagar uma indenização variável conforme a natureza ou a extensão do prejuízo;
d) Se atrasar, na saída ou na chegada, caso em que deverá pagar os danos acarretados aos passageiros em virtude desse atraso, desde que ele não tenha sido motivado por força maior (art. 24, do Decreto nº. 2681/12).
São fatos que justificam o atraso ou alteração de rota: a queda da ponte que obrigou o condutor do coletivo a abandonar a rodovia principal e seguir viagem por uma estrada secundária; o acidente que fez o motorista do ônibus esperar a perícia da polícia rodoviária.
e) causar dano ao passageiro, sem motivo de força maior, por ter suspendido ou interrompido o tráfego ou não lhe ter oferecido lugar no veículo, desde que ele tenha adquirido bilhete para o transporte ser feito em determinada hora (art. 25, do Decreto nº. 2681/12);
f) não cumprir o contrato, se o transporte for cumulativo, relativamente ao seu percurso, caso em que deverá responder pelos danos pessoais que nele se derem.
Todavia, o dano, resultante de atraso ou de interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso (art. 733, § 1º, do CC).
Contempla-se a responsabilidade civil fundada na teoria objetiva do risco, independente da culpa ou dolo, eis que, ocorrido o evento danoso (corte dos horários de transporte) e havendo o nexo de causalidade, resultante dos atrasos exsurge o dever da transportadora de reparar os danos causados, cuja responsabilidade, embora presumida, só poderá ser afastada em casos extremos, quando restar cabalmente comprovada à ocorrência de força maior.
A responsabilidade civil objetiva do transportador requer que o dano ao passageiro ocorra durante a vigência do contrato, isto é, no transporte rodoviário, (ônibus), inicia-se a responsabilidade a partir do ingresso do passageiro no veículo, e termina com sua saída do mesmo. Não se leva em conta o pagamento da passagem, mesmo porque, este se dá com frequência no interior do veículo. Desse modo, se ao reduzir os horários vigentes de transporte, ocasionando superlotação, o transportador será responsável.
Como já dito, em relação aos passageiros a obrigação será contratual. Em todo contrato de transporte existe uma cláusula de segurança ou incolumidade.
A quebra desta obrigação implícita de natureza contratual impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do transportador, que deverá indenizar a vítima independentemente de ter atuado ou não com dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade do transportador é objetiva, não dependendo da ocorrência de culpa ou dolo, devendo reparar os danos sofridos pelo transportado durante a vigência do contrato, salvo se presente alguma das causas excludentes de responsabilidade legalmente previstas. Desta forma, pode a responsabilidade do condutor ser afastada no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva do passageiro.
O Código de Defesa do Consumidor que evidentemente também se aplica aos transportes, por força do previsto nos seus arts. 3º, § 2º e 22 veio reforçar a responsabilidade objetiva do transportador, unificando o conceito de responsabilidade contratual e extracontratual sob o manto do defeito do serviço.
O Código Civil de 2002 trouxe expressamente em seu texto a disciplina do contrato de transporte, determinando em seu art. 734, caput:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (GRIFO NOSSO)
A fria redação do mencionado artigo nos levaria à ideia de que a única excludente da responsabilidade civil do transportador prevista legalmente seria a força maior.
O fortuito interno trata-se de evento imprevisível e inevitável, relacionado à organização daquele que desenvolve uma determinada atividade, como por exemplo, o estouro dos pneus, quebra da barra de direção, falta de freios e outros defeitos mecânicos que podem ocorrer em veículos. Tais ocorrências não excluem a responsabilidade do transportador. O caso fortuito cinge-se às situações absolutamente imprevisíveis e consequências inesperadas. A falta de freio em um veículo é um risco previsível na atividade automobilística, pelo qual é responsável o proprietário e usuário da máquina.
Por sua vez, o fortuito externo, sendo igualmente imprevisível e inevitável, desvincula-se, todavia, da atividade desenvolvida, com a qual não tem qualquer relação. É o caso, por exemplo, dos fenômenos da natureza.
Com relação aos passageiros “pingentes”, que viajam pendurados em janelas e portas em razão da superlotação do meio de transporte, é de responsabilidade da transportadora pelas más condições do transporte fornecido. Razão assiste a este abaixo assinado, vez que, sendo permitido o transporte de pessoas em tais condições, resta demonstrada a deficiência do serviço ou a completa displicência do transportador, apta a gerar a sua responsabilização. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou.
Como asseveramos, seria por demais justo impor à empresa Rápido Luxo Campinas, restituir os horários antigos, assumindo a obrigação de indenizar os passageiros pela má prestação de serviços, ainda mais em se considerando ser dever do Estado garantir a todos a segurança no transporte público.
Segundo determina o art. 17 do Decreto 2.681, o art. 14 da Lei 8.078 (CDC) e o art. 175, parágrafo único, da CF, o transportador recorrente, por ser prestador de serviço público, de caráter essencial, transporte coletivo, responde independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por ocasião da prestação dos serviços.
No sentido da responsabilização do transportador, argumenta-se que o transporte é um contrato de resultado, devendo aquele entregar o passageiro no local de destino, incólume. Daí advindo à responsabilidade do transportador mesmo no fato doloso da retirada de horários dos ônibus, bem como o transporte superlotado no veículo. Argumenta-se também, que o Código de Defesa do Consumidor determina essa responsabilidade, ao prever em seu art. 14:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (GRIFO NOSSO)
A obrigação do transportador é conduzir o passageiro até o local de destino são e salvo. Para isso tem de tomar todas as cautelas no transporte, fazendo a manutenção regular dos veículos, treinando e qualificando seus motoristas, mecânicos, assistentes técnicos e demais funcionários cujo trabalho seja extremamente importante para o bom desempenho do serviço de transporte.
Tais eventos, relação guardam com o contrato de transporte, não estando abrangidos pela cláusula de incolumidade. Ressalvada a possibilidade de concorrência culposa do transportador com o evento danoso, em virtude de atuação desidiosa ou negligente da empresa, como, por exemplo, continuar trafegando com superlotação..
Assim, conclui-se que há responsabilidade civil da empresa Rápido Luxo Campinas em relação aos danos causados a passageiros em virtude da superlotação do veículo, tendo, consequentemente, obrigação em reparar tais danos, enquadrando-se referidos fatos na excludente do caso fortuito externo, causa legalmente prevista de exclusão da responsabilidade.
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Por fim, resta realçar a função social das normas que preveem a responsabilidade do transportador, pois, ao estabelecer uma obrigação de resultado, revelam o dever do transportador em prestar o serviço da maneira mais eficiente possível, serviço esse, essencial a toda a sociedade usuária da linha de transporte entre São Roque a Sorocaba.
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