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Repúdio do Coletivo de Advogados Livres ao Movimento pela Reforma dos Direitos - MRD

Para: Ao Povo Brasileiro

NOTA DE REPÚDIO DO COLETIVO DE ADVOGADOS LIVRES CONTRA A CAMPANHA DE ÓDIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Art. 3º da Constituição Federal)

Circula em Curitiba, nas redes sociais e em outdoors, a pobre pauta de reivindicações de um movimento que nem sequer deveria merecer a atenção das pessoas, dado o seu teor, absurdamente fascista.

Porém, é justamente diante do teor discriminatório, desrespeitoso e claramente fascista do movimento em questão, que nós, do Coletivo de Advogados Livres, decidimos vir a público repudiar o movimento que incita o ódio às minorias, especificamente às pessoas com deficiência.

Ali, nos outdoors, nas redes sociais e na petição pública proposta pela internet, um grupo de pessoas pede o fim do que chamam de “privilégios” para deficientes, mas nós, Advogados e Advogadas Livres, entendemos que, na verdade, não há privilégio algum e, sim, tratamento isonômico, que consiste em tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, tratamento indispensável na busca pela igualdade real.

O que se lamenta é perceber que os subscritores da referida petição, não respeitando as minorias, mostram-se absolutamente despidos de qualquer capacidade de exercício de empatia, alteridade e, sobretudo, de senso coletivo e amor à igualdade entre os humanos.

Vê-se bem que o ódio, este sim, lhes sobeja.

Por isto, não permitiremos que a campanha de ódio avance no seio de nossa amada Curitiba, que atualmente já tem sido palco e cenário de ilegalidades e violências absurdas.

É nas políticas de inclusão que a sociedade se humaniza. É no convívio em espaços iguais que se dá o crescimento pessoal, não somente das pessoas com deficiência, mas, e sobretudo, daqueles que são definidos como “normais”.

Discriminar pessoas em razão de diferenças, sejam elas intelectuais ou físicas, é praticar a intolerância, o ódio e o preconceito.

Entendemos que o movimento pela reforma dos direitos ultrapassaram qualquer limite de bom-senso, garantidos na liberdade de expressão, ao desqualificar pessoas com deficiências e requerer que sejam excluídas do convívio social, pois, ao negar-lhes inclusão e acessibilidade, o resultado prático seria a exclusão.

O direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas com deficiência. Toda e qualquer interpretação constitucional que se faça, deve passar, obrigatoriamente, pelo princípio da igualdade.

Só é possível entendermos o tema da proteção excepcional das pessoas com deficiência se entendermos corretamente o princípio da igualdade.

A igualdade, desta forma, deve ser a regra mestra de aplicação de todo o entendimento do direito à inclusão das pessoas com deficiência. A igualdade formal deve ser quebrada diante de situações que, logicamente, autorizam tal ruptura. Assim, é razoável entender-se que a pessoa com deficiência tem, pela sua própria condição, direito à quebra da igualdade, em situações das quais participe com pessoas sem deficiência.

A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais estabelecem que a igualdade funciona como regra mestra e superior a todo o direito à inclusão social, pois estará sempre presente na própria aplicação do direito.

O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foram ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, em vigor no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

E o Art. 4º da Lei 13.146/2015, ao tratar da igualdade e da não discriminação, é claro ao dizer que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.

E o parágrafo primeiro deste artigo nos dá a dimensão do ato atentatório à dignidade humana que o movimento pela reforma dos direitos está cometendo:

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Assim, diante do juramento que fizemos, de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos e a justiça social, não podemos nos calar perante esse movimento que se atreve a tentar ferir de morte a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos e a justiça social.

Considerando que os valores democráticos, que desaguam na igualdade e na justiça social, sofreram violento atentado nas reivindicações postas pelo movimento pela reforma dos direitos, estamos encaminhando o caso ao Núcleo de Proteção à Pessoa com Deficiência, do Ministério Público e à Procuradoria da República, a fim de que sejam apuradas as responsabilidades criminais, oriundas do referido movimento discriminatório e tomadas as devidas providências.

Por fim, tornamos público o nosso repúdio veemente ao movimento pela reforma dos direitos e declaramos que estamos na trincheira da proteção jurídica contra qualquer forma de discriminação.

Nossa amada Curitiba não será palco de atos fascistas, sem que nos posicionemos firmemente contra eles. Democracia não pode conviver com desigualdades e tampouco com o absolutismo das maiorias.

Em Curitiba, 30 de novembro de 2015.

Coletivo de Advogados Livres

Tânia Mara Mandarino
José Carlos Portella Jr
Rafael Araújo
Daniel Godoy Junior
Ivete Caribe Rocha
Claudio Ribeiro
Washington Dos Reis
Michelle Cabrera
Márcia Bianchi Costa de Franca
Wilson Antonio Dos Santos
Ualid Rabah
Cristiano Puehler de Queiroz




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