Lei que Cria Benefícios para Famílias com portadores de microcefalia
Para: Exma. Sra. Presidenta da República
Lei de Iniciativa Popular
Minuta do Projeto de Lei n.º ____________/ 2015
Altera a Legislação Trabalhista e Tributária, no que trata da redução de hora de trabalho para pais que possuem filhos diagnosticados com microcefalia (disfunção no desenvolvimento cerebral), dedução no imposto de renda para pessoas jurídicas que contratarem os pais dessas referidas crianças e demais disposições.
Art. 1º - Os pais que tiverem filhos, biológicos ou não, portadores de microcefalia possuem o direito à redução de 40 % (quarenta por cento) de sua carga de trabalho.
§ único. A empresa observará os dias das consultas médicas dos filhos de seus empregados inseridos nesse artigo, concedendo-lhes até 03 (três) abonos de faltas mensais.
Art. 2º - As pessoas jurídicas que contratarem pais com filhos portadores de microcefalia terão direito ao abatimento do valor do salário do referido trabalhador no cálculo do seu Imposto de Renda.
§ 1º - O limite monetário do valor de abatimento do imposto de renda da pessoa jurídica ficará a cargo da Secretaria da Receita Federal que, por resolução, adotará critérios obedecendo os parâmetros do rendimento médio do servidor público federal.
§ 2.º - Caso a pessoa jurídica se enquadre no regime de recolhimento por lucro presumido, terá direito ao mesmo abatimento, observando a forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de resolução.
Art. 3º - Os condutores de veículos que possuem filhos com microcefalia terão direito à isenção fiscal dos tributos federais incidentes sobre o referido bem automotor, observando os critérios já estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal para concessão de outras isenções para portadores de necessidade especiais.
Art. 4º - Os Governos Federal, Estadual e Municipal serão obrigados a prestar o atendimento básico e necessário destinado ao melhor desenvolvimento do portador de microcefalia, seja no âmbito da saúde, educação, transporte e desporto, tais como:
I – políticas voltadas à gratuidade de serviços imprescindíveis ao bem estar social;
II – auxílio de profissionais especializados na educação de portadores de microcefalia;
III – incluir na relação da rede básica de saúde os medicamentos indicados para melhoria da qualidade de vida dos enfermos.
Esta lei passa a vigorar 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.