Dia Nacional de Luta Contra a Alienação Parental
Para: Aos Pais e Mães que amam
14 de dezembro
Dia Nacional de Luta Contra a Alienação Parental
Em 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã, foi declarado que, no Brasil, perante a Lei, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Entretanto, no que toca às relações parentais entre pais e filhos, somente 26 anos depois, em 22 de dezembro de 2014, entrou em vigência a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/2014), estabelecendo como regra, a guarda conjunta de filhas e filhos, mesmo na ausência de consenso entre pai e mãe.
Esta proteção jurídica é de aplicação indispensável, para que possamos alcançar, para além da igualdade formal (preconizada pela Constituição de 88), a tão almejada igualdade real entre homens e mulheres.
Ao longo da história, com a manutenção da sociedade patriarcal, atribuiu-se ao homem o papel de provedor – que o retirava, sem culpas, para fora do lar - a fim de “ganhar o pão da família”, mantendo-se a mulher como única responsável pelos cuidados das filhas e filhos comuns a ambos, como se as mulheres fossem incapazes de prover, e os homens incapazes de cuidar diretamente das crianças e adolescentes.
Isto fez com que, a despeito da tão propalada igualdade constitucional entre homens e mulheres, alcançássemos o fabuloso percentual de 89% de guardas unilaterais maternas.
Somente agora, no ano de 2015, após o advento da Nova Lei da Guarda Compartilhada, é que a fixação da guarda de filhos, na forma compartilhada, deve ser concedida pelos julgadores (exceto nos casos de inaptidão ou quando requerido o seu não exercício), o que certamente trará alterações significativas no índice apontado, com a consolidação da real igualdade parental entre homens e mulheres, desde que os magistrados não se eximam no cumprimento da Lei, à qual estão adstritos.
Porém, mais do que instrumento de consolidação da igualdade real entre homens e mulheres, a Nova Lei da Guarda Compartilhada surge como um estandarte de esperança na diminuição de um gravíssimo problema, que tem atingido crianças, adolescentes e pais, trazendo prejuízos emocionais e sociais incalculáveis:
A ALIENAÇÃO PARENTAL
Quatro anos antes da edição da Nova Lei da Guarda Compartilhada, em 26 de agosto de 2010, o Brasil editou a Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/10), assim definida, em seu artigo 2º:
"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Considerando-se o índice brasileiro de 89% de guardas unilaterais maternas, ainda que as mazelas da alienação parental não sejam exclusividade de conduta hostil das mães, mas também dos pais, é forçoso reconhecer que a maior incidência, na prática da alienação parental, venha em prejuízo paterno (ressalvados os filhos, primeiros prejudicados).
Uma cadeia de comportamentos padrões, presente, em maior ou menor grau, em todos os casos de alienação parental praticada por mães, envolve atos tais que vão desde a desqualificação do pai perante as filhas e filhos, passando pelo afastamento/proibição/obstaculização do convívio paterno, com realização de falsas denúncias junto à Delegacia da Mulher, a fim de obter medida protetiva de afastamento contra si (que acabe dificultando, também, a proximidade com as filhas e filhos comuns), até a implantação de falsas memórias que geram falsas denúncias de abuso sexual diante do pai.
Em pesquisa realizada com pais que sofrem de Alienação Parental, quase 70% deles informaram ter sido alvo de falsas denuncias junto à Delegacia da Mulher.
O parágrafo único, do artigo 2º da Lei da Alienação Parental, traz formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A não aplicação da Guarda Compartilhada pelos julgadores, a demora na tramitação dos processos judiciais e a deficiência de profissionais especializados nas equipes técnicas das varas de família, acabam fazendo com que, muitas das vezes, quando se alcance uma conclusão favorável a respeito da incidência de alienação parental, seja tarde demais para reverter quadros de desafeto e desequilíbrio afetivo e emocional.
Estudos recentes já dão conta que os efeitos nas crianças e adolescentes, vítimas da Alienação Parental, podem variar desde a depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e, algumas vezes, até suicídio.
Estudos têm mostrado, ainda, que, quando adultas, as vítimas da Alienação Parental podem ter inclinação ao álcool e às drogas, além de apresentarem outros sintomas de profundo mal estar, bem como a tendência a se tornarem, igualmente, alienadores parentais, quando, adultos, se transformam em pais e mães.
Assim, é preciso que o assunto seja trazido ao debate público, com a conscientização da população a respeito do tema e a exigência de qualificação especializada para todos os profissionais envolvidos com o processo decisório envolvendo casos de Alienação Parental.
É preciso que os juízes cumpram a Lei e apliquem a Guarda Compartilhada! É preciso que as equipes psicossociais entendam o sentido da palavra “URGÊNCIA” quando solicitada a elaboração de estudos envolvendo suspeita de Alienação Parental! É preciso que os representantes do Ministério Público nas Varas de Família, se qualifiquem para o enfrentamento da questão! É preciso que os desembargadores dos tribunais de justiça se informem e qualifiquem para as decisões de segundo grau, envolvendo alienação parental! É preciso que as ações declaratórias de indícios de alienação parental, sejam apreciadas em tempo razoável, a fim de conceder-se tramitação prioritária aos processos, nos termos da Lei! É urgente que o vocabulário dos membros do Poder Judiciário que atuam nas varas de família se atualize e que deles se extirpe o termo “visitação” quando se referirem aos Pais!
PAI NÃO É VISITA: PAI CONVIVE!
Mas, sobretudo, é preciso que caminhemos juntos, homens e mulheres, em direção à IGUALDADE PARENTAL real!
Basta de igualdade formal! Queremos mediadores e conciliadores capacitados e qualificados para impedir o avanço da crescente judicialização dos direitos envolvendo a paternidade, mas, quando a questão transbordar para a judicialização, queremos advogados habilitados! Queremos juízas e juízes humanos, que compreendam que filhas e filhos não são propriedade das mães (e nem dos pais!), aplicando tratamento igualitário a ambos os genitores.
Basta de ódio! Não queremos incitar, de forma alguma, qualquer tipo de ódio de gênero; nós queremos amar. Mas não nos calaremos, diante de quem quer que seja, que, obstando o exercício pleno de nossa paternidade, cause prejuízos imensuráveis aos nossos filhos e filhas.
Somos os PAIS QUE NÃO SE CALAM!
Pais que temos histórias individuais de Luta e de dor no exercício de nossas paternidades, Pais que estamos em estado de grande angústia e agonia, alienados parentalmente, de forma cruel e desumana, em relação aos nossos filhos e filhas.
Pais que portamos dores e chagas, muitas vezes prolongadas pelo próprio Poder Judiciário, que ainda nos trata como se nossa função paterna tivesse papel inferior na formação de nossos filhos e filhas.
Somos PAIS QUE AMAM!
E, unidos fraternalmente na associação SOS Papai, em fase de fundação, legitimados por nossa paternidade ferida, instituímos o dia 14 de dezembro como o DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL.
Estaremos em Luta durante todos os dias do ano. Mas neste dia, organizaremos ações nacionais a fim de estabelecer um diálogo franco com a População, os membros do Judiciário e todos os profissionais envolvidos com a questão da Alienação Parental.
BASTA DE ALIENAÇÃO PARENTAL!
Se você apoia nossa causa, assine conosco esta petição pública, que faremos chegar ao Legislativo, como Projeto de Lei de Iniciativa Popular e ferramenta de enfrentamento à Alienação Parental.
Kauê Mandarino Corrêa da Silva
Sérgio Ricardo Garlac
Luiz Fernando da Costa
Edvaldo José dos Santos
Guilherme Cardoso Possetti
Alexandre Godoi
Pedro Augusto Diniz
CarlosFernando dos Santos Rosa Caramuru
Almir Ferreira
Guilherme Cavalcanti
Alessandro Fonseca
Daniel Meirelis Gonçalves
Vinícius Vargas
Carlos Gil de Almeida
Mailson Vitorino
Rafael Manini
Bruno Leal
Eduardo Meira da Costa
Michael Haradom
Cristiano Vinícius Rosa
Ronaldo Gomes Manzar
Jemerson Eduardo Sanches de Souza
Renato do Lago
Leonir Welter Caetano
Alberto Fábio de Andrade
Eric Coelho de Paula
Anderson Feliz
Charles Wikler
Marcelo Eduardo Sauaf
Jair Cazeli Braga Pereira
Carlos Cesar Quirino
Mikaellyson Martins da
Christianno Lins Almeida
Vagner Côrtes
Layon Lutierrez Souza
Roman Hotzel Escardo
Matheus Graciani Saar
Wilson Bonfim Abreu Filho
Edson Costa Narcizo
Rodrigo Ricardo
Alessandro Fonseca da
Paulo Marques Barbosa
Carlos Felipe Rocha
José Luiz Pelá Mello
Everton Marino
Eduardo Franco de Oliveira
Caetano Possidonio de
Jaime Vieira de Souza
Heitor Salvetti Sanches
Jaime Marcelo Córdova Toro
Valdeci Filho
Ricardo Baltazar
Sidnei Luís da Cruz Zomer
Sandro Locatelli
Romeu Bozzo Junior
Wellington Prudêncio
Marcio Henrique da Silva
Lucio Santos Duarte neto
Fabio Marcelo Jorge
Juliano Macedo Santana
Rafael Poletto
Anderson Garcia
Mikaellyson Martins da Silva
Claudio de Oliveira
Alessandro Fonseca da Cunha
Tânia Mara Mandarino
Iraci Curti
Aline Luize Gomes
Bruna de Morais Moreira
Itamara Lucia Itagiba
Karini Mesabarba
Dayane Santos
Cristina Bida Damasceno
Rosana Pereira da Silva
Marilene Lopes dos Santos