MUDANÇAS NO REGIME DE FÉRIAS DO INTERNATO EM MEDICINA DA UFCSPA
Para: Comissão de Internato da UFCSPA
Atualmente, os alunos do 5º e 6º anos do curso de Medicina têm períodos de férias distribuídos da seguinte maneira, de acordo com o que consta no Manual do Internato:
"Durante o Internato, os alunos têm direito a oito semanas de férias, que são cumpridas obrigatoriamente da seguinte forma:
• Quatorze dias contínuos em uma das áreas de Clínica Médica;
• Sete dias contínuos em qualquer outra área por opção do aluno, quando estiver cursando Pediatria ou Cirurgia ou Ginecologia e Obstetrícia ou Medicina de Família e Comunidade;
• Sete dias contínuos em qualquer outra área do segundo ano, não podendo ser nas mesmas áreas escolhidas anteriormente;
• Durante todo o mês novembro (01 a 30 de novembro) no segundo ano de Internato, durante o módulo 7;”
Sendo assim, totaliza-se 58 dias de férias durante os dois anos.
Em comunicado da direção do curso de Medicina na reunião da Comissão de Internato do dia 08 de dezembro de 2015, apresentou-se proposta do novo formato de distribuição das férias dos alunos em estágios obrigatórios do Internato.
A proposição então apresentada prevê que:
- Os alunos terão direito a UM MÊS de férias durante os 23 meses de internato, podendo este período ser retirado no mês de novembro do último ano do curso OU distribuído entre as áreas (Medicina Interna, Cirurgia, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia e Medicina de Família e Comunidade).
- A justificativa apresentada pela direção do curso refere-se ao fato de os alunos não terem direito a dois meses de férias por não concluírem um período total de 24 meses de estágio, e sim de 23 meses.
Surpreende, contudo, a imposição de um novo regime de férias que não só afronta os princípios da razoabilidade que devem nortear as relações de ensino e formação técnico-profissional, como também - e principalmente - fere dispositivo de Lei Federal que regulamenta as contratações de estagiários – Lei nº 11.788, de 25/09/2008, a qual as instituições de ensino devem obediência em relação aos estágios de seus educandos.
Refere-se, no caso, o justo direito ao recesso, assegurado na forma constante do caput do art. 13, e seus parágrafos:
“Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”
Por conseguinte, tratando-se de 23 meses de internato, os alunos têm direito a um mês de férias correspondente aos primeiros 12 meses, além de 27 dias, período proporcional aos demais 11 meses - seguindo em conformidade com a lei acima.
Nesse formato, o número total de dias em férias seria de 57 dias, apenas um dia a menos em relação ao formato vigente.
ISSO POSTO, os alunos do curso de Medicina, abaixo assinados, REQUEREM a manutenção do regime de férias vigente, assegurando ao estagiário a concessão do direito ao recesso de maneira proporcional, com base nas razões de fato e de direito acima expendidas.
Pedem deferimento.